TJDFT - 0701452-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ *88.***.*15-34 em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:56
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701452-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RORIZ, ELISANGELA MARIA RORIZ *88.***.*15-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, em relação à pessoa jurídica ELISANGELA MARIA RORIZ *88.***.*15-34, conforme item II da Decisão de ID 190775246.
Certifico, ainda, que deixei de juntar aos autos a pesquisa INFOJUD, conforme anexo.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de abril de 2024 às 08:31:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701452-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise da petição de id. 190447165: I.
O exequente requer a penhora de veículo(s) em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de id. 189440709, o(s) veículo(s) indicado(s) encontra(m)-se gravado(s) de alienação fiduciária e restrição administrativa. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o(s) veículo(s) não pertence(m) ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do(s) veículo(s) especificado(s).
Para assegurar a constrição, insira-se a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo. 1.
Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o executado ELISANGELA MARIA RORIZ(*88.***.*15-34), bem como saldo devedor relacionados ao(s) veículo(s) FORD/KA, placa JFL0914 (id. 189440709).
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0701452-92.2024.8.07.0001. 1.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Em relação ao pedido de penhora de bens da empresa CENTRO ESTETICO ELIS RORIZ LTDA, inscrita no CNPJ nº 53.***.***/0001-40: Como é cediço, nos termos do art. 966 do Código Civil, a atividade empresária pode ser exercida por pessoa física, caso em que teremos a figura do empresário individual, ou por pessoa jurídica, no caso da sociedade empresária.
No caso em apreço, a parte exequente pretende a penhora de bens da empresas CENTRO ESTETICO ELIS RORIZ LTDA, inscrita no CNPJ n. 53.***.***/0001-40, sociedade empresária limitada, conforme extrato da consulta anexa.
Contudo, a sociedade empresária forma um novo ente jurídico personificado, com autonomia patrimonial, de modo que as dívidas da sociedade não se confundem com as dívidas do sócio.
Logo, não cabe a constrição de bens da sociedade que não integra a relação jurídica processual, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingimento de seus bens, razão pela qual indefiro parcialmente o pedido de id. 181312835.
Lado outro, em relação ao pedido de penhora da empresa ELISANGELA MARIA RORIZ *88.***.*15-34, inscrita no CNPJ nº 45.***.***/0001-96, tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem.
Nesse sentido é jurisprudência do STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens da empresa individual, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito, sendo desnecessária a inclusão da mesma no polo passivo da lide.
Procedo, portanto, à inclusão no polo passivo da demanda da pessoa jurídica ELISANGELA MARIA RORIZ *88.***.*15-34, inscrita no CNPJ nº 45.***.***/0001-96 e defiro, relativamente à última, a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em nome da empresa individual, relatório anexo.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701452-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA REGIA VILELA AZEVEDO MELLO EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RORIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme Decisão de ID 183964798.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 09:40:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:41
Outras decisões
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17/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/01/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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