TJDFT - 0751970-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LARA PNEUS E SERVICOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, na qual se discutiu vício na prestação de serviço de reparo automotivo, resultando na condenação da ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de danos materiais e morais, além da rejeição da reconvenção e da alegação de litigância de má-fé do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da validade da prova pericial, do nexo de causalidade entre o defeito alegado e a conduta da ré, da cadeia de custódia da prova técnica e da existência de falha na prestação do serviço, bem como se há violação de dispositivos legais que justifique o prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado aborda de forma expressa e fundamentada todos os pontos alegados como omissos, inclusive a validade da perícia indireta com base em documentos e relatos técnicos, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. 4.
A decisão embargada também trata da ausência de impugnação à metodologia pericial pela parte embargante no momento oportuno, bem como da inexistência de elementos que comprometam a cadeia de custódia da prova. 5.
As conclusões do acórdão se baseiam na perícia técnica regularmente produzida, que identificou falha na prestação do serviço e descartou a hipótese de desgaste natural ou culpa exclusiva do consumidor. 6.
A mera discordância com a conclusão do julgado não configura omissão nem autoriza o reexame da matéria, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscutir o mérito da decisão. 7.
A invocação de prequestionamento não supre a ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo possível acolher os embargos para esse fim quando a matéria já foi devidamente analisada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, §3º, 1.022 e 1.023; CDC, arts. 2º, 3º e 20.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1346721, 0708399-87.2019.8.07.0018, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 16/06/2021, DJe 18/06/2021. (lp) -
22/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:14
Conhecido o recurso de LARA PNEUS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 07:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/06/2025 12:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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30/05/2025 13:56
Conhecido o recurso de LARA PNEUS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 21:58
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/03/2025 20:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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