TJDFT - 0705006-75.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:42
Baixa Definitiva
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21/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA GASPAR em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0705006-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA BEATRIZ SILVA GASPAR RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA DESPACHO A parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua hipossuficiência, o que motivou o indeferimento do pedido.
Intimada a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, permaneceu inerte.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação , a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 C/C Enunciado 122 do FONAJE.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora - 
                                            
26/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANA BEATRIZ SILVA GASPAR - CPF: *39.***.*09-11 (RECORRENTE)
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26/07/2024 12:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/07/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA GASPAR em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0705006-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA BEATRIZ SILVA GASPAR RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas( prazo esse contado minuto a minuto, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora - 
                                            
18/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA BEATRIZ SILVA GASPAR - CPF: *39.***.*09-11 (RECORRENTE).
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18/07/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA GASPAR em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0705006-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA BEATRIZ SILVA GASPAR RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora - 
                                            
11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/07/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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