TJDFT - 0706922-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de RENATO GAMBA ROCHA DINIZ em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0706922-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara Cível do Gama que, reiterando os motivos constantes de pronunciamentos anteriores, determinou “que os atos constritivos em face dos sócios deve [sic] prosseguir a despeito da inscrição do crédito na recuperação judicial”.
Os agravantes alegam que, ao indeferir o pedido de extinção do cumprimento de sentença, movido em face dos administradores por força de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão agravada contraria determinação do juízo da recuperação judicial e os termos do próprio plano de recuperação, o qual estabeleceu a novação dos créditos existentes na data do pedido.
Ressalta que a mera conjectura de impossibilidade de cumprimento das obrigações do plano não autoriza o prosseguimento da execução individual.
Ressalta que o crédito de honorários advocatícios é concursal.
Aduz que a homologação do plano de recuperação judicial caracteriza alteração da situação de fato e impõe a extinção do feito.
Assevera que o crédito principal foi habilitado na relação de credores, sob a classe quirografária.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da “decisão agravada para que se reconheça e declare que o crédito do Agravado é concursal, assim como dos seus patronos e que, portanto, se sujeitam a forma de pagamento prevista no PRJ, devendo proceder com o preenchimento do formulário a atender seu melhor interesse quanto ao prazo e forma de pagamento e o feito julgado extinto, com a consequente liberação dos valores e bens constritos e a impossibilidade de penhora de pró-labore”.
Pelo despacho de ID nº 56456032, facultou-se aos agravantes justificar o cabimento do recurso, considerando a pendência do agravo de instrumento nº 0717839-25.2023.8.07.0000, no qual houve alegação de fatos novos, concernentes à aprovação do plano de recuperação judicial. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Em que pese o esforço argumentativo dos agravantes, o agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
As questões tratadas no presente agravo de instrumento são essencialmente as mesmas trazidas no AGI nº 0717839-25.2023.8.07.0000, já pautado para julgamento na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual - 4TCV, a se realizar no período de 04 a 11/07/24.
Com efeito, lá se discute se, diante do pedido de recuperação judicial das devedoras principais, o cumprimento de sentença pode avançar na expropriação do patrimônio dos administradores, cuja sujeição aos efeitos da sentença, por força de desconsideração da personalidade jurídica, já havia sido decidida em definitivo (AGI nº 0730114-11.2020.8.07.0000[1]).
Nesse contexto, a aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores e sua homologação pelo juízo recuperacional não autorizam que o pedido de extinção do feito, em relação às pessoas físicas, seja reagitado.
Deve-se aguardar o julgamento do AGI nº 0717839-25.2023.8.07.0000, sendo certo que, se for o caso, os fatos supervenientes à sua interposição deverão ser levados em consideração, conforme prevê o art. 933, do CPC.
Inclusive, houve debate entre as partes quanto à citada aprovação do plano de recuperação judicial, conforme oportunizado pelo despacho de ID nº 55920383 dos autos daquele recurso.
Logo, a interposição de novo recurso contra decisão que não inovou em relação ao que já decidido no processo importaria em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Dessa forma, não conheço do presente agravo de instrumento, consoante o art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de junho de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MENOR, ART. 28, § 5º, DO CDC.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica só tem lugar quando demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, seja por meio de desvio de finalidade ou em decorrência de confusão patrimonial, de acordo com o que dispõe o art. 50, do Código Civil. 2.
Contudo, nas relações de consumo regidas pelo CDC, aplica-se a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens da parte devedora, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Nesses casos, autoriza-se o levantamento do véu da pessoa jurídica nas hipóteses em que sua personalidade se constitui em empecilho à reparação dos prejuízos experimentados pelo consumidor.
Se o agravante sequer impugnou tal fundamento contido na decisão recorrida, não há como prover o recurso. 3.
Agravo de instrumento não provido” (Acórdão 1363914, 07301141120208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/08/2021, publicado no DJE: 30/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não tendo sido conhecido, pelo c.
STJ, o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a questão da desconsideração da personalidade jurídica transitou em julgado em 23/03/22 (ID nº 33879445 dos autos do AGI nº 0730114-11.2020.8.07.0000). -
27/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES - CPF: *11.***.*49-03 (AGRAVANTE)
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15/03/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706922-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES, RENATO GAMBA ROCHA DINIZ AGRAVADO: LEONARDO REIS GUIMARAES D E S P A C H O Considerando a pendência do agravo de instrumento nº 0717839-25.2023.8.07.0000, no qual inclusive houve alegação de fatos novos, concernentes à aprovação do plano de recuperação judicial, justifiquem os agravantes o cabimento do presente recurso, consoante o art. 932, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 04 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/02/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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