TJDFT - 0708036-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708036-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: SUELY SOLINO AIRES DESPACHO I.
Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 244410002.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:01
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708036-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: SUELY SOLINO AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação.
De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SUELY SOLINO AIRES em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:11
Outras decisões
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11/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708036-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: SUELY SOLINO AIRES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 206704118 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 205304638.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELY SOLINO AIRES em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:33
Deferido o pedido de SUELY SOLINO AIRES - CPF: *82.***.*50-91 (EXECUTADO).
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31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708036-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: SUELY SOLINO AIRES DECISÃO I.
A executada SUELY SOLINO AIRES apresentou impugnação à indisponibilidade efetivada através da consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD que recaiu sobre a quantia de R$ 27.017,47 localizada em sua conta bancária.
Além de sustentar a inexigibilidade do título executivo, a executada argumenta que a quantia indisponibilizada possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável na forma do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, seu imediato desbloqueio (id. 203062302).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 204766248, defendendo a manutenção integral da medida constritiva que recaíu sobre a quantia ou, subsidiariamente, que seja levantando 30% dos valor bloqueado em favor do exequente, à luz da mitigação da impenhorabilidade legal sobre verbas salariais que vem sendo adotada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios. É o relato do essencial.
Decido.
De início, cumpre ressalta que nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, realizada a indisponibilidade sobre ativos financeiros localizados em suas contas bancárias, ao executado é permitido apresentar impugnação para suscitar duas espécies de matérias, quais sejam: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e (ii) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso, da análise das argumentações desenvolvidas pela parte executada, verifica-se que o ponto sobre a inexigibilidade do título executivo não está diretamente relacionada com a indisponibilidade recaída sobre o ativo financeiro da devedora.
Tal matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Desse modo, não conheço da impugnação no que diz respeito ao ponto da inexigibilidade do título executivo.
Por outro lado, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados (ids. 203062309 e 203062313), verifica-se que, de fato, a quantia de R$ 27.017,47 indisponibilizada na conta bancária da executada é oriunda da pensão por morte paga pelas Forças Armadas (Aeronáutica) à impugnante, referente à remuneração de junho/2024.
Inclusive, tal fato sequer constitui objeto de controvérsia nos presentes autos, uma vez que não refutado pela parte exequente em sua manifestação.
Assim é que parte considerável dos valores hão de ser liberados em favor do impugnante.
A despeito da impenhorabilidade da natureza de tais verbas, o longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Os contracheques da executada demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja retenção de percentual do valor bloqueado em sua conta a título de verba salarial, no importe de 30% (trinta por cento) do seu salário recebido, após a realização dos descontos compulsórios, para fins de amortização do débito, o que não atingirá a dignidade da executada nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Nessa toada, considerando que o salário da executada, após os descontos compulsórios, representa a monta de ao menos R$ 27.017,47 (id. 203062309), impõe-se a permanência do bloqueio na fração de 30% (trinta por cento), que, por sua vez, totaliza o importe de R$ 8.105,24.
Dessa forma, tendo em vista que foi bloqueada a quantia de R$ 27.017,47, impõe-se a liberação, em favor da parte executada, de R$ 18.912,23.
Por essas razões, acolho em parte a impugnação apresentada para determinar a liberação, em favor da executadoa, do valor bloqueado que exceda a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário líquido, o que corresponde a R$ 18.912,23.
Quanto ao saldo remanescente, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. À Secretaria: 1.
Proceda-se à imediata restituição de R$ 18.912,23 à executada.
Caso o valor indisponibilizado já tiverem sido transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito executório, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 2.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente depositado em Juízo - R$ 8.105,24 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. 3.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor recebido, bem como requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Nada a prover quanto o pedido de tutela de urgência de ID 204259001, tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD determinada nos autos foi de reiteração de apenas 7 dias (ID 197452525), prazo que, em tese, já se encerrou.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 15:19
Desentranhado o documento
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26/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de SUELY SOLINO AIRES em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:35
Outras decisões
-
24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SUELY SOLINO AIRES em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:47
Outras decisões
-
22/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 17:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708036-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL EXECUTADO: SUELY SOLINO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id.189611650 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 20/04/2028.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 20/9/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:43
Deferido em parte o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 23:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SUELY SOLINO AIRES em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:30
Deferido o pedido de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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