TJDFT - 0701440-79.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701440-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO A documentação carreada aos autos indica que NAVARRA S.A. (CNPJ nº 52.***.***/0001-30), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 226666380, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. no polo ativo da demanda, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, mediante exclusão do atual exequente.
Nada sendo requerido, aguarde-se o prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 205907940.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
05/03/2025 21:04
Recebidos os autos
-
05/03/2025 21:04
Outras decisões
-
20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701440-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro a penhora de eventual saldo de previdência privada da parte executada, considerando a impenhorabilidade de tais contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência do STJ e deste eg.
TJDFT, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA DE SALDO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar possui natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), sendo, pois, impenhorável, salvo na hipótese de pagamento de outra prestação alimentícia. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, no âmbito de recursos repetitivos, acerca da possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar, o que não retiraria a natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar da verba em questão. 3.
No caso vertente, a agravante requer a expedição de ofício à entidade fechada de previdência complementar para verificação de saldo, com subsequente penhora e quitação de dívida decorrente de contratos de empréstimo, isto é, de natureza não alimentar.
Correta a r. decisão do Juízo de origem que indeferiu o pleito com fundamento no art. 833, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1186148, 07016943020198070000, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
CONSULTA DE EXISTÊNCIA DE CONTAS E SALDOS.
DILIGÊNCIA INÚTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - para consultar acerca da existência de eventuais planos privados em nome do executado e seus respectivos saldos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, o que atrai a incidência da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, entendimento a qual me filio, mormente quando a penhora pleiteada visa a satisfação do débito principal, que não tem caráter alimentar. 3.
Eventual exame acerca da necessidade de utilização do saldo da previdência privada para a subsistência do participante e de sua família depende de instrução processual, o que é incabível no âmbito do agravo de instrumento. 4.
Inexistindo provas quanto à prescindibilidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, irrelevante a informação de eventual aplicação e seu saldo em fundo de previdência complementar, restando inútil e descabida a pretendida expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n. 1134854, 07082768020188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018). " Ademais, a pesquisa INFOJUD de id. 159174967 revela a inexistência de patrimônio da executada, inclusive dessa natureza.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 205907940, de 30/07/2024.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701440-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação.
Decorrido, mantenham-se os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 205907940.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:35
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:31
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2024 22:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701440-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLAUDIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Tendo o exequente manifestado interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo de placa REF0F84, defiro.
Restrição de transferência já lançada sobre o bem no id. 161579800.
Indique, o exequente, o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor.
Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se a executada.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:44
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/01/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 20:47
Recebidos os autos
-
24/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 20:47
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 08:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:08
Outras decisões
-
05/03/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2023 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 23:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 23:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/03/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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