TJDFT - 0708348-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E SERVICOS MAIS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 15:32
Deferido o pedido de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E SERVICOS MAIS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E SERVICOS MAIS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:17
Homologada a Transação
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09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/10/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708348-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA, TRANSPORTADORA E SERVICOS MAIS LTDA - ME DESPACHO A) Descadastre-se o advogado CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR como representante do executado RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA, ante a renúncia de id. 207196629.
Intime-se o referido executado para que regularize sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de futuras intimações pessoais, salvo as consideradas imprescindíveis.
B) Quanto aos embargos de declaração de id. 206170516, apresentados em relação à decisão de id. 204923284, nos quais o executado alega erro material, consistente na determinação de pagamento da quantia de R$ 202.844,34 (duzentos e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), rejeito-o de plano, uma vez que tal erro não existe, pois se trata do valor indicado pelo exequente na própria inicial (id. 188934643 - Pág. 9).
C) Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada no id. 198979942 pelo RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
D) Em atenção ao efeito suspensivo solicitado na exceção de pré-executividade de id. 198979942, indefiro-o, uma vez que eventual excesso de execução não obsta a possibilidade de prosseguimento de atos constritivos, cabendo apenas a liberação do excedente, caso haja reconhecimento.
De todo modo, manifeste-se o exequente, no prazo acima, sobre a possibilidade de penhora do bem dado em garantia no contrato (item "1" de id. 188935954 - Pág. 1/2: veículo de carga da marca Mercedes Benz, modelo A TEGO 2426, placa PBL-7, 888, RENAVAM 1162000497, equivalente a R$ 344.125,00 - trezentos e quarenta e quatro mil cento e vinte e cinco reais).
E) Por fim, houve citação da executada TRANSPORTADORA E SERVICOS MAIS LTDA - ME (id. 206645391), bem como transcurso dos prazos para pagamento voluntário e oposição de embargos.
Por ora, aguarde-se a resolução das questões acima.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E SERVICOS MAIS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E SERVICOS MAIS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708348-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA, TRANSPORTADORA E SERVICOS MAIS LTDA - ME DECISÃO I.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, defiro a citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id. 203949917.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 202.844,34, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 2.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 3.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 4..
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Nome: EXECUTADO: TRANSPORTADORA E SERVICOS MAIS LTDA - ME, na pessoa de Flavio Ferreira de Sena TELEFONES: (61) 98360-1515 e (61) 99353-7739 DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da exceção de pré-executividade de id. 198979942 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:43
Deferido o pedido de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 17:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 14:43
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708348-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-90 Parte ré: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA - CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-90 e TRANSPORTADORA E SERVICOS MAIS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-93 DECISÃO A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via SISBAJUD.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: RESTAURANTE ARAGON BRASILIA LTDA Endereço: SHIS QL 10, Lotes 2,3,4 e 5, Lago Sul, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71630-100 Nome: TRANSPORTADORA E SERVICOS MAIS LTDA - ME Endereço: Terceira Avenida Blocos 1124A/1226A, Sala 201, (Comércio), Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71720-565 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 202.844,34 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 202.844,34, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188930219 Petição Inicial Petição Inicial 24030610201427700000172868398 188934643 01 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ARAGON Petição 24030610201468400000172872221 188934644 02 CONTRATO SOCIAL SCHIPPER Contrato social 24030610201507500000172872222 188935945 03 IDENTIDADE RESPONSAVEL LEGAL Documento de Identificação 24030610201558200000172872223 188935947 04 PROCURAO-AD-JUDICIA-ET-EXTRA-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento 24030610201596200000172872225 188935949 05 CONTRATO SOCIAL - EXECUTADO1 Documento de Comprovação 24030610201633000000172872227 188935951 06 CONTRATO SOCIAL- EXECUTADO2 Documento de Comprovação 24030610201682500000172872229 188935954 07 CONTRATO DE COMPRA E VENDA ARAGON - DIGITALIZADO Documento de Comprovação 24030610201727500000172872232 188935956 08 NOTA FISCAL INADIMPLENTE N º 92214 Documento de Comprovação 24030610201775200000172872234 188935957 09 CANHOTO ASSINADO NF 92214 Documento de Comprovação 24030610201809200000172872235 188935959 10 ORÇ 537000124 ARAGON ITENS PENDENTES Documento de Comprovação 24030610201842300000172873337 188935962 11 PEDIDO RESERVA 537000094 ARAGON Documento de Comprovação 24030610201876800000172873340 188935965 12 CRLV 2022 PBL 7888 Documento de Comprovação 24030610201907200000172873343 188935967 13 COMPROVAÇÃO DE GRAVAME BAIXADO Documento de Comprovação 24030610201934500000172873345 188935970 14 PROTESTOS Documento de Comprovação 24030610201966700000172873348 188935971 15 GuiaInicial0101862344 Guia 24030610201997700000172873349 188935973 16 TJDF COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS 050324 Comprovante de Pagamento de Custas 24030610202059600000172873351 -
11/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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