TJDFT - 0706983-45.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 22:23
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:40
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:32
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, INC.
VI, ALÍNEAS "A" E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a associação demandante pode fruir a pretendida imunidade tributária. 2.
A imunidade tributária, que abrange o patrimônio, renda ou serviço das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, está prevista no artigo 150, inc.
VI, alínea "c", da Constituição Federal. 2.1.
Convém ressaltar que nos termos do art. 1º da Lei nº 8246/1991 e do art. 1º do Decreto nº 371/1991, foi instituído como objetivo da Associação das Pioneiras Sociais, em cooperação com o Poder Público, “prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde”. 2.2.
Percebe-se, pois, que as atividades desenvolvidas pela associação recorrida compreendem a prestação de serviços educacionais e de assistência social, que estão à disposição da população em geral em caráter complementar às atividades do Estado, bem como que se encontram destituídos de finalidade lucrativa. 3.
O Distrito Federal aduz que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 150, inc.
VI, alínea "a", da Constituição Federal. 3.1. É importante ressaltar, no entanto, que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8246/1991, em caso de extinção da Associação das Pioneiras Sociais “os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União”. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
11/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706983-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Apelante: Distrito Federal Apelada: Associação das Pioneiras Sociais-APS D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença (Id. 52950188) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou o pedido procedente.
No presente caso a Associação das Pioneiras Sociais-APS ajuizou ação submetida ao procedimento comum contra o Distrito Federal, com o intuito de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
A antecipação da tutela foi deferida, tendo havido a expressa determinação, dirigida ao recorrente, para suspensão da cobrança dos débitos relativos ao IPVA (Id. 52950160).
O Juízo singular preferiu a sentença (Id. 52950188) que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e reconheceu o preenchimento dos requisitos para a fruição da imunidade pretendida.
Por meio do requerimento formulado na petição referida no Id. 55453351, a ora apelada noticiou o descumprimento dos termos da sentença (Id. 52950188).
O mencionado requerimento foi deferido, com a consequente determinação de intimação do recorrente para que promovesse a suspensão da cobrança dos débitos relativos ao IPVA (Id. 55855278).
Por meio da petição referida no Id. 56277169, a ora apelada noticiou o descumprimento dos termos da decisão proferida.
Assim, requer que seja determinada a intimação do recorrente acompanhada da respectiva ordem de cumprimento da decisão. É a breve exposição.
Decido.
Ressalte-se que na hipótese ora em exame a sentença referida no Id. 52950188 confirmou a tutela provisória deferida (Id. 52950160) e reconheceu o preenchimento dos requisitos para a fruição da imunidade pretendida.
Assim, a decisão referida no Id. 55855278 determinou a suspensão da cobrança dos débitos relativos ao IPVA.
Note-se que os elementos de prova coligidos aos autos (Id. 56277173, Id. 56277176, e Id. 56277177) apenas comprovam a existência do débito no sistema da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Observe-se, pois, que não houve nos presentes autos a comprovação da continuidade da exigibilidade dos débitos, o que comprovaria o descumprimento dos termos da decisão proferida.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento formulado pela recorrida (Id. 56277169).
Publique-se.
Brasília-DF, 8 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
08/03/2024 13:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
29/02/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/02/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:55
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
05/02/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 00:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
03/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707414-02.2024.8.07.0000
Claro S.A.
Vip Phone Hds Eireli - ME
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:05
Processo nº 0701201-21.2017.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Vicente Fialkoski
Advogado: Fabiana de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2017 19:36
Processo nº 0749963-61.2023.8.07.0000
Natalia Ribeiro Teixeira
Twitter Brasil Rede de Informacao LTDA
Advogado: Taynara Fabiane Fernandes Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:32
Processo nº 0725344-06.2019.8.07.0001
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Lucas Santana Leite
Advogado: Aline de Carvalho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 16:54
Processo nº 0706520-26.2024.8.07.0000
Multiservicos Construcao e Conservacao L...
Credibilidade Empresa Simples de Credito...
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 11:35