TJDFT - 0707414-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:23
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VIP PHONE HDS EIRELI - ME em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:04
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707414-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARO S.A.
AGRAVADO: VIP PHONE HDS EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claro S.A. contra a decisão proferida no cumprimento de sentença relativo à condenação em obrigação de pagar quantia certa, processo autuado sob o nº 0719994-31.2019.8.07.0003, sem pedido de liminar.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
Verifica-se a prevenção do Desembargador James Eduardo Oliveira, conforme acórdão de ID 97987415-97987418, processo de origem.
O processo veio-me concluso em razão de afastamento de Sua Excelência por motivo de férias, pelo período de 30 dias.
Considerando a disposição inserta no artigo 82, inciso II, §§ 1º e 2º, do RITJDFT, retorne-se o processo ao eminente Desembargador para julgamento do agravo de instrumento.
Brasília/DF, 26 de maio de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (e) -
28/05/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/05/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:11
Outras Decisões
-
04/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VIP PHONE HDS EIRELI - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707414-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARO S.A.
AGRAVADO: VIP PHONE HDS EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claro S.A. contra a decisão proferida no cumprimento de sentença relativo à condenação em obrigação de pagar quantia certa, processo autuado sob o nº 0719994-31.2019.8.07.0003.
O recorrente impugna a decisão que indeferiu a reiteração de pesquisas de bens em nome do devedor, Vip Iphone HDS EIRELI-ME, por meio dos sistemas judiciais.
Não há pedido de liminar.
Recebo o recurso sem efeito suspensivo.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
05/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/03/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
27/02/2024 17:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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