TJDFT - 0706889-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:11
Outras decisões
-
17/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:05
Indeferido o pedido de BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706889-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL ATACADISTA LTDA EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 226880967, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 20:39
Recebidos os autos
-
03/03/2025 20:39
Outras decisões
-
27/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
20/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:52
Deferido o pedido de WL ATACADISTA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706889-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL ATACADISTA LTDA EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada BAR E RESTAURANTE HELENA LTDA no id. 205983729, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 5.090,14, encontrada em conta de sua titularidade, conforme id. 205126253.
A executada alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, porque inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 207645637, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada alega a ilegalidade da constrição, ante a natureza dos valores bloqueados.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, a parte executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba salarial, haja vista que não juntou aos autos qualquer extrato bancário apto a demonstra o alegado, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Deveras, não restou demonstrado que a quantia bloqueada é oriunda de verba salarial, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CURADORIA ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, incisos IV e X e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõem sobre a impenhorabilidade do salário - somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia - e de valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
A norma protetiva da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos), não pode ser interpretada extensivamente de forma a atingir indiscriminadamente valores existentes em outras espécies de aplicações financeiras. 3.
Constitui ônus do executado comprovar a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. 4.
O desinteresse do réu revel em efetivamente comparecer aos autos e alegar a impenhorabilidade de verbas penhoradas em contas bancárias de sua titularidade demonstra que o montante constrito não compromete sua subsistência e nem lhe causa grande prejuízo. 5.
Ausente a demonstração de efetivo comprometimento da subsistência do executado e de seus dependentes, deve ser mantida a penhora de valores em conta bancária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07341846620238070000 1769174, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2023) Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 5.090,14 , conforme id. 205126253 , para a conta informada na petição de id. 207645637.
Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 205126253) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:14
Indeferido o pedido de BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706889-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL ATACADISTA LTDA EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado (R$ 5.090,14).
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília/DF, 23 de julho de 2024, 20:01:43.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
23/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:13
Outras decisões
-
08/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 18:33
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:30
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706889-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL ATACADISTA LTDA EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 177707800 opostos pela parte BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA contra a decisão de id. 176975568.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, prossiga-se nos termos da decisão id. 176975568.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:52
Deferido o pedido de WL ATACADISTA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 06:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SANTA HELENA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:24
Outras decisões
-
16/02/2023 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
15/02/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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