TJDFT - 0708123-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de MARCELO GENU BESERRA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO GENU BESERRA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708123-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO GENU BESERRA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Não tendo sido requerido, por qualquer das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, o caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Antes, porém, cumpra-se integralmente a determinação contida em decisão de id. 193260035, item II, subitem 1: (...) À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:21
Outras decisões
-
22/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELO GENU BESERRA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708123-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO GENU BESERRA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em réplica.
De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024 11:21:51.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
24/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELO GENU BESERRA em 05/06/2024 23:59.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO GENU BESERRA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 23:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708123-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO GENU BESERRA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO I.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá a parte embargante emendar a Petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 08:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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