TJDFT - 0701201-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VICENTE FIALKOSKI em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701201-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: VICENTE FIALKOSKI DESPACHO As partes estão representadas por advogados constituídos regularmente nos autos, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide.
Nesse contexto, antes de deliberar acerca da exceção de pré-executividade apresentada no id. 234783705, considerando que as partes podem perfeitamente envidar esforços, na esfera extrajudicial, em busca de uma solução consensual acerca do débito objeto da demanda, aguarde-se pelo prazo de 15 dias a juntada de termo de acordo porventura celebrado entre as partes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 18:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701201-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: VICENTE FIALKOSKI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 220675060, opostos pela parte executada contra a decisão de ID 219348953, que rejeitou a impugnação à penhora dos valores constritos via SISBAJUD.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos em que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 20:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:29
Indeferido o pedido de VICENTE FIALKOSKI - CPF: *87.***.*28-15 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VICENTE FIALKOSKI em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701201-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: VICENTE FIALKOSKI DESPACHO Retificada a autuação para cadastramento dos novos patronos do executado, conforme substabelecimento de id. 207405617 e 207761579.
Nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado VICENTE FIALKOSKI no id. 207761578.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701201-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: VICENTE FIALKOSKI CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 703,39 (VICENTE FIALKOSKI), conforme Decisão de ID 199428458.
Assim, fica a parte executada VICENTE FIALKOSKI intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 23 de julho de 2024 às 14:38:52 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
09/06/2024 22:11
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de VICENTE FIALKOSKI em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701201-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: VICENTE FIALKOSKI DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito retro (id. 183208660) de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Fica o exequente intimado para requerer o que entender cabível quanto ao impulsionamento do feito, em 5 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC.
Junte, na oportunidade, planilha atualizada do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:25
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:38
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/11/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de VICENTE FIALKOSKI em 29/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 14:43
Desentranhamento
-
22/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 20:29
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 02:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/11/2020 22:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de VICENTE FIALKOSKI em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:39
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de VICENTE FIALKOSKI em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 19:17
Recebidos os autos
-
27/04/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 19:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:25
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 23:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 23:36
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 12:46
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/11/2019 09:04
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:12
Decorrido prazo de VICENTE FIALKOSKI em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:12
Decorrido prazo de VICENTE FIALKOSKI em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:12
Decorrido prazo de VICENTE FIALKOSKI em 12/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2019 03:25
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 12:48
Recebidos os autos
-
17/10/2019 12:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2019 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 17:46
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 04:29
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 13:52
Recebidos os autos
-
22/03/2019 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 17:55
Recebidos os autos
-
10/01/2019 17:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/01/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 02:29
Publicado Despacho em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 16:51
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2018 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2018 22:58
Expedição de Ofício.
-
17/11/2018 22:57
Expedição de Ofício.
-
17/11/2018 22:54
Expedição de Ofício.
-
16/11/2018 20:17
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 02:59
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2018 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 10:46
Recebidos os autos
-
18/09/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 02:48
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 17:18
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2018 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 09:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 17:46
Recebidos os autos
-
20/06/2018 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2018 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2018 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
22/05/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 16:35
Recebidos os autos
-
18/05/2018 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2018 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2018 04:11
Decorrido prazo de VICENTE FIALKOSKI em 04/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 02:30
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 15:50
Recebidos os autos
-
09/04/2018 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2018 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
02/03/2018 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 23:01
Recebidos os autos
-
26/02/2018 23:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2018 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 02:11
Publicado Despacho em 02/02/2018.
-
01/02/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 14:48
Recebidos os autos
-
30/01/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2018 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 14:04
Recebidos os autos
-
04/12/2017 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2017 18:10
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/10/2017 06:36
Decorrido prazo de VICENTE FIALKOSKI em 09/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 06:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 18:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2017.
-
16/09/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 09:36
Recebidos os autos
-
14/09/2017 09:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/08/2017 09:11
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 08:49
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2017 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2017 15:05
Publicado Certidão em 18/07/2017.
-
18/07/2017 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 12:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2017 00:50
Decorrido prazo de VICENTE FIALKOSKI em 29/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2017 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2017 16:36
Recebidos os autos
-
26/04/2017 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2017 16:29
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2017 19:36
Distribuído por sorteio
-
24/02/2017 19:36
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707732-89.2018.8.07.0001
Tripar Bsb Administradora de Cartoes Ltd...
Doretto &Amp; Munhoz Administracao e Servico...
Advogado: Renata Melgaco Teodoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2018 16:30
Processo nº 0706889-51.2023.8.07.0001
Wl Atacadista LTDA
Distrito Servicos LTDA
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 12:13
Processo nº 0701750-94.2018.8.07.0001
Construtora e Administradora Correia Ltd...
Vivaldo Pereira Melo
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2018 10:23
Processo nº 0707766-57.2024.8.07.0000
Casa J Nakao LTDA
Distrito Federal
Advogado: Juliana Mara Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 12:44
Processo nº 0707414-02.2024.8.07.0000
Claro S.A.
Vip Phone Hds Eireli - ME
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:05