TJDFT - 0706520-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
CONTRATO DE BENS EM GARANTIA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1 – Substituição de penhora.
Consoante a jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, de modo que o eventual pedido de substituição de penhora deve ser analisado em consonância com os princípios da efetividade da execução e da preservação do interesse do credor, além de demonstração de preenchimento dos requisitos legais (art. 847 do CPC).
Não atendidos tais requisitos, deve ser rejeitado o pedido. 2 – Contrato de bens em garantia.
O contrato de empréstimo foi celebrado com o intuito, tão somente, de conferir uma maior proteção ao crédito eventualmente concedido pela ora agravada.
Não teve o escopo de blindar os outros bens do patrimônio da recorrente que pudessem satisfazer a pretensão executória, até porque, nos termos do art. 789 do CPC, a devedora responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Nesses termos, deve o pedido de substituição pleiteado ser analisado não só sob a ótica do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), como deve se harmonizar com a orientação de que a execução se consolida no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do CPC.
No caso em exame, não restou demonstrado que os bens indicados são suficientes para a satisfação do débito e que foram atendidos os requisitos do artigo 847, CPC.
Tais elementos constituem óbice ao acolhimento do pleito de substituição da penhora.
Além disso, os bens indicados no referido contrato apresentam liquidez bem inferior ao crédito, cuja penhora foi deferida no processo, o que comprova a justa causa para a recusa pela parte exequente.
Nesses termos, não se encontram presentes os requisitos para substituição da penhora efetivada, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. 3 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. va/e -
26/06/2024 19:51
Conhecido o recurso de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2024 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 23:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
25/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:33
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
25/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0706520-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA AGRAVADO: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela executada, MULTISERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELLI, contra a decisão interlocutória que, na origem (Processo nº. 0742159-39.2023.8.07.0001), indeferiu o pedido de substituição de penhora pugnado pela recorrente.
No ID 52610445, foi deferida a liminar tão somente para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado.
A agravante peticiona, no ID 56335393, afirmando que o órgão pagador DEPTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DF - DER/DF realizou o deposito judicial do valor penhorado na origem, na data de 19/01/2024.
Diz ter solicitado ao Magistrado o levantamento do valor depositado, em razão da liminar deferida neste recurso, contudo o "juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e não liberou o valor depositado”.
Pugna, assim, que seja determinada a liberação do valor depositado em Juízo, por meio de transferência eletrônica de valores, para conta do patrono do executado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Nada obstante os argumentos expostos, observo que a questão ora levantada ainda não foi objeto de análise na origem.
A decisão mencionada pela agravante se refere ao agravo de instrumento interposto e não à petição de ID 188227238 protocolada na origem.
Por oportuno, transcrevo a referida decisão: “Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da r. decisão que recebeu o AgI n. 0706520-26.2024.8.07.0000 no efeito suspensivo, conforme noticiado no id. 188152368.
Assim, aguarde-se o julgamento do recurso”.
Além disso, encontra-se pendente de apreciação na origem os embargos de declaração opostos, os quais questionam o fato noticiado.
Nesses termos, entendo que a questão deve ser apreciada, primeiramente, na origem, sob pena de supressão de instância.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
04/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/03/2024 15:32
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/02/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
22/02/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707766-57.2024.8.07.0000
Casa J Nakao LTDA
Distrito Federal
Advogado: Juliana Mara Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 12:44
Processo nº 0707414-02.2024.8.07.0000
Claro S.A.
Vip Phone Hds Eireli - ME
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:05
Processo nº 0701201-21.2017.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Vicente Fialkoski
Advogado: Fabiana de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2017 19:36
Processo nº 0749963-61.2023.8.07.0000
Natalia Ribeiro Teixeira
Twitter Brasil Rede de Informacao LTDA
Advogado: Taynara Fabiane Fernandes Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 17:32
Processo nº 0725344-06.2019.8.07.0001
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Lucas Santana Leite
Advogado: Aline de Carvalho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 16:54