TJDFT - 0709286-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL GUEDES EVANGELISTA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 18:33
Desentranhado o documento
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11/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 22:35
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:02
Outras decisões
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL GUEDES EVANGELISTA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709286-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS REU: RAQUEL GUEDES EVANGELISTA DE SOUZA, ANTONIO MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
13/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS - CNPJ: 21.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
12/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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