TJDFT - 0708954-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:33
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IVO PITA VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 14:40
Conhecido o recurso de IVO PITA VIEIRA - CPF: *23.***.*70-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 08:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708954-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Ivo Pita Vieira Agravado: NU Pagamentos S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento (Id. 56614447) interposto por Ivo Pita Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0708954-85.2024.8.07.0000, assim redigida: “Não obstante a parte autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Isso porque, aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Não bastasse isso, a análise dos extratos bancários acostados aos autos evidenciam a capacidade de custeio das custas processuais, especialmente considerando o seu valor módico na Justiça do Distrito Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça”. (Grifos no original) O agravante alega em suas razões recursais (Id. 5661447), em síntese, que os elementos probatórios trazidos aos autos de origem são suficientes para a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica.
Por esse motivo afirma que é devida a concessão da gratuidade de justiça.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu subsequente provimento, para que seja concedida a aludida benesse.
Fica momentaneamente dispensado o recolhimento do valor alusivo ao preparo recursal, tendo em vista que o objeto do presente recurso é exatamente a concessão da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com o art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
No caso em exame o recorrente pretende obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Os dados fáticos trazidos aos autos, no entanto, indicam que a situação se ajusta melhor à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Para que seja concedida a tutela antecipada é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o Juízo de origem decidiu corretamente ao indeferir a concessão da gratuidade de origem ao ora recorrente.
A propósito, é necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para que seja atestada a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em análise o agravante foi intimado para que demonstrasse sua renda mensal.
Por ser o recorrente servidor público, a referida prova estaria satisfeita com o oferecimento de cópia de seu contracheque.
O agravante, no entanto, não atendeu ao comando judicial no prazo assinalado, limitando-se a oferecer outros documentos, em sua maioria extratos bancários (Id. 56910771) Por esse motivo não é possível afirmar que a remuneração mensal bruta do agravante atenda ao aludido critério estabelecido na Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Ademais, não foram produzidos elementos probatórios para demonstrar, de modo satisfatório, que o recorrente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Percebe-se, nesse sentido, que ao final do mês de janeiro no ano de 2024 o agravante ostentava saldo positivo de R$ 3.702,63 (três mil setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), apenas em sua conta bancária sediada no Nubank.
Os dados factuais trazidos aos autos indicam que o agravante tem ainda contas bancárias vinculadas a outras instituições financeiras.
Diante dessas considerações as provas produzidas pelo recorrente não são suficientes para a demonstração da verossimilhança das alegações articuladas pelo agravante.
Fica dispensado o exame do requisito inerente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
18/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/03/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 2ª Turma Cível Classe: Agravo de Instrumento Autos nº: 0708954-85.2024.8.07.0000 Agravante: Ivo Pita Vieira Agravado: Nu Pagamentos S/A D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento (Id. 56614447) interposto por Ivo Pita Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0708954-85.2024.8.07.0000, assim redigida: “Não obstante a parte autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Isso porque, aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Não bastasse isso, a análise dos extratos bancários acostados aos autos evidenciam a capacidade de custeio das custas processuais, especialmente considerando o seu valor módico na Justiça do Distrito Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça”. (Grifos no original) Verifica-se que a peça de interposição do recurso (Id. 56614447) não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista a formulação de requerimento de gratuidade de justiça.
Ressalte-se, no entanto, que o agravante apenas informou que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, mas não trouxe a exame as provas suficientes para demonstrar, de modo satisfatório, sua condição de hipossuficiência econômica.
Feitas essas considerações, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante junte aos autos seu comprovante de renda atualizado, preferencialmente acompanhado de extratos bancários, para a apreciação da alegada hipossuficiência econômica.
Publique-se.
Brasília-DF, 8 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
08/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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