TJDFT - 0708959-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 14:04
Conhecido o recurso de RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA - CPF: *49.***.*74-34 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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30/03/2024 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0708959-10.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA AGRAVADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Rusimar Pereira de Lacerda contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de extinção nos autos 0716434-36.2023.8.07.0005 (Vara Cível de Planaltina/DF).
Eis o teor da decisão ora revista: Acolho parcialmente a emenda apresentada, no que diz respeito à procuração assinada fisicamente.
Na decisão de ID n. 179941634 o autor foi intimado a apresentar os extratos bancários de todas as suas contas bancárias que foram listadas na decisão, mas somente apresentou os extratos da CEF.
Assim, mantenho a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento de custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “a insuficiência de recursos do agravante foi comprovada através de declaração de hipossuficiência e das certidões expedidas pela Receita Federal do Brasil em que declarou ser isento de imposto de renda"; (b) “é desnecessária a demonstração da miserabilidade absoluta do agravante para obtenção do benefício da gratuidade judiciária”; (c) “trabalha como autônomo e não aufere renda fixa, de forma que sua renda mensal é inferior a 3 salários-mínimos”.
Colaciona precedentes que entende corroborar sua tese defensiva.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para conceder a assistência judiciária.
Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que o objeto do agravo é a concessão da assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º). É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.019, I e III).
Hei por bem seguir entendimento jurídico diverso da decisão ora revista no que tange ao pedido de gratuidade judiciária do agravante, e, com isso, deferir o benefício postulado.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
A probabilidade do direito e o perigo de dano se apresentam satisfatoriamente demonstrados a ponto de autorizar a concessão da medida "inaudita altera parte", dada a existência de indícios suficientes a subsidiar os argumentos da parte agravante.
A matéria devolvida gravita em torno da presença (ou não) dos pressupostos à concessão da assistência judiciária gratuita (indeferida na origem).
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º).
No caso concreto, entendo que a concessão da gratuidade judiciária deve ter por base a análise de elementos indiciários constantes nos autos, de forma que, ainda que intimado a comprovar os pressupostos do seu deferimento (Código de Processo Civil, art. 99, §2º) o agravante não tenha promovido a juntada dos extratos financeiros de todas as doze instituições financeiras com quem mantém(eve) algum vínculo (BCO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, PAGSEGURO INTERNET S.A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, HUB PAGAMENTOS S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A, AME DIGITAL BRASIL IP LTDA, PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCO BRADESCO E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), se mostra viável a demonstração da hipossuficiência com base na suficiência dos documentos juntados anteriormente.
No ponto, o agravante é autônomo, reside em bairro simples e declarou ser isento ao pagamento de imposto de renda, conforme documentos juntados da base de dados da Receita Federal (em que constam a inexistência de informação para os exercícios informados).
Por sua vez, os extratos juntados aos autos não demonstram intensa movimentação financeira a infirmar a declaração de hipossuficiência prestada pela parte agravante.
Ademais, a narrativa constante dos autos indica, ainda, a percepção mensal de menos de três salários-mínimos pelo agravante, elementos suficientes a indicar que ele integra o grupo social que o instituto da gratuidade judiciária pretende abarcar, para não ficar excluído da prestação jurisdicional.
No mesmo sentido já decidiu esta 2ª Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VIGILANTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante. 2.
De acordo com o §3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.1.
A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 3. É importante observar, igualmente, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, §4º, CPC). 4.
No caso, apesar de o agravante não ter juntado aos autos os comprovantes de rendimentos, ele é vigilante e juntou declaração de hipossuficiência para os fins de concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça.
Assim, ante a ausência de prova em sentido contrário, estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Precedente: "1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/4/2014). 6.
Recurso provido. (Acórdão 1798728, 07421022420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator Designado: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.) AGRAVODEINSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DEFERIMENTO 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1713398, 07085705920238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023) Nesse quadro, a intimação do agravante para recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do processo caracteriza os alegados riscos de dano irreparável a deferir a antecipação de tutela até o julgamento do mérito do presente agravo.
Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inc.
I) e concedo ao agravante, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
08/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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