TJDFT - 0700584-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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03/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 18:38
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:36
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLINO da competência para a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, em razão da prevenção pelos autos de nº 0703454-42.2023.8.07.0010. -
07/04/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:43
Declarada incompetência
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14/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2024 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700584-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: OCTAVIO AUGUSTO LOURENCO RAMOS DECISÃO O sistema aponta os seguintes processos para análise de eventual prevenção: 0703454-42.2023.8.07.0010 (1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria); e 0700995-60.2024.8.07.0001 (1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília).
O processo de nº 0700995-60.2024.8.07.0001 é posterior ao presente feito e foi extinto por desistência.
Já em relação ao de nº 0703454-42.2023.8.07.0010, verifico que tal processo e o presente tratam do mesmo título firmado pelas mesmas partes.
Ademais, a inicial deste processo foi protocolada em momento posterior (09/01/2024) à daquele (14/04/2023), sendo o referido juízo, portanto, prevento em razão do critério temporal.
Observo, também, que aquele processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de emenda.
Não bastassem tais circunstâncias, o art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de SANTA MARIA/DF, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 08:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:28
Declarada incompetência
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12/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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