TJDFT - 0720749-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 18:12
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:13
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720749-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE ALVARO PEREIRA E SILVA INVENTARIADO: JOACI LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do declínio de competência.
As custas de ingresso foram recolhidas.
A princípio, o documento em id 175478871 não configura prova literal da dívida, sendo documento insuficiente para legitimar a autora a ingressar com pedido de abertura de inventário, na qualidade de credora do falecido.
Ademais, conforme Lei 5.7641/1971, o falecimento do associado gera sua imediata exclusão do quadro de associados.
As obrigações deixadas por ele devem constar em contas aprovadas no exercício em que se deu a exclusão/desligamento e podem ser cobrados dos herdeiros "prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais." No caso o falecimento de JOACI ocorreu em 26/10/2019, de modo que, a principio, somente débitos do ano de 2019 poderiam ser cobrados e, mesmo assim, prescreveram em 26/10/2020.
No entanto, no caso destes autos, a autora pretende receber débitos de 2019 a 2023.
Diante do exposto, emende no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo o interesse processual (legitimidade ativa) e ainda apresentando título hábil (exigível) de dívida.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
29/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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29/01/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 16:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVARO PEREIRA E SILVA - CPF: *85.***.*44-34 (REPRESENTANTE LEGAL) em 29/01/2024.
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29/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:44
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/12/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de COOPERVILLE COOPERATIVA HABITACIONAL em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/11/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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