TJDFT - 0017516-05.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017516-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO 1.
A decisão monocrática acostada no ID 221658815 deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos titularizados pela executada em decorrência dos contratos lá indicados, quais sejam, (a) Procuradoria do Rio Grande do Sul, contrato nº 032/20241, no valor total de R$ 324.957,00; (b) Secretaria do Conselho da Justiça Federal, contrato nº 00.***.***/0001-88-1-001597/20232, no valor estimado total R$ 50.000,00; e (c) Polícia Civil do Distrito Federal, contrato nº 03/2021, no valor estimado total de R$ 37.934.824,67.
Conforme petição ID 228527349, o contrato com a Procuradoria do Rio Grande do Sul jaz adimplido, não havendo assim crédito passível de constrição.
O provimento final do agravo, conforme acórdão acostado no ID 239435607, deu provimento ao recurso para determinar a penhora do crédito perante o Conselho da Justiça Federal e Polícia Civil do Distrito Federal.
Conforme decisão ID 246327205, o saldo remanescente atual corresponde a R$ 104.055,45. 1.1.
Indefiro o pedido de penhora sobre eventual crédito titularizado pela executada perante o Ministério Público Federal, pois não determinado pela decisão da instância revisora, tampouco comprovado nos autos. 1.2.
Expeçam-se ofícios destinados ao Conselho da Justiça Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, a serem entregues por oficial de justiça mediante mandado no endereço declinado no ID 249175987, consignando o valor atualizado da dívida (R$ 104.055,45) e fixando o prazo de 10 dias para implementação da penhora, contados do recebimento. 2.
Residindo nos autos a resposta dos órgãos oficiados, ou decorrido em branco o prazo para implementação da constrição, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:21
Outras decisões
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09/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0017516-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DESPACHO 1.
Informe o credor o endereço da instituição a ser oficiada, a fim de ensejar a expedição do respectivo mandado.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:11
Outras decisões
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07/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0017516-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DESPACHO 1.
Expeça-se o alvará determinado na decisão ID 239312909. 1.1.
Feito, intime-se o exequente a juntar planilha atualizada da dívida em 5 dias, observando os parâmetros declinados na mencionada decisão. 1.2.
Juntada a planilha, vistas ao executado em igual prazo. 2.
Tudo feito, conclusos para determinação da penhora de crédito, na forma da decisão ID 239435607.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017516-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO 1.
Ante o teor da petição ID 239228370, não havendo impugnação à penhora de ID 236342078, no valor de R$ 71.000,18, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:39
Outras decisões
-
12/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017516-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado frutífero parcialmente da pesquisa SISBAJUD (anexo).
Certifico ainda que foi realizada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial (R$ 71.000,18 - executada LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A).
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 19 de maio de 2025 às 21:06:44 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
19/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017516-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO 1.
A decisão monocrática acostada no ID 221658815 deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos titularizados pela executada em decorrência dos contatos lá indicados, quais sejam, (a) Procuradoria do Rio Grande do Sul, contrato nº 032/20241, no valor total de R$ 324.957,00; (b) Secretaria do Conselho da Justiça Federal, contrato nº 00.***.***/0001-88-1-001597/20232, no valor estimado total R$ 50.000,00; e (c) Polícia Civil do Distrito Federal, contrato nº 03/2021, no valor estimado total de R$ 37.934.824,67.
Conforme petição ID 228527349, o contrato com a Procuradoria do Rio Grande do Sul jaz adimplido, não havendo assim crédito passível de constrição. 2.
Antes de apreciar os requerimentos formulados na petição ID 228527349, tendo em vista a notícia de recebimento de créditos decorrentes de contratos administrativos e considerando ainda a ordem preferencial de penhora estabelecido no art. 835 do CPC, proceda a Secretaria a nova pesquisa SISBAJUD, observando o valor atualizado da dívida, declinado no ID 218662244. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:20
Outras decisões
-
11/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 06/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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31/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
31/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2024 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:28
Deferido o pedido de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017516-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO À secretaria para que junte aos autos o extrato da conta de depósito judicial vinculada a este feito, com o intuito de apurar se o obrigado está efetuando os depósitos, em que pese não ter respondido aos questionamentos deste Juízo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:47
Outras decisões
-
01/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2023 19:51
Recebidos os autos
-
21/05/2023 19:51
Outras decisões
-
18/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:57
Outras decisões
-
15/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:50
Deferido o pedido de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:53
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
28/12/2022 16:24
Recebidos os autos
-
28/12/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 00:47
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:22
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:17
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2022 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de jacoby fernandes & reolon advogados associados em 22/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 11:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2021 10:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:24
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2021 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2021 13:50
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 17:47
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 11:46
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2021 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de jacoby fernandes & reolon advogados associados em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 11:37
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2021 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:24
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/02/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de jacoby fernandes & reolon advogados associados em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
26/01/2021 10:36
Expedição de Alvará.
-
26/01/2021 01:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 09:53
Recebidos os autos
-
24/01/2021 09:53
Outras decisões
-
22/01/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 24/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 18:16
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 19:06
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2020 20:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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