TJDFT - 0707489-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:04
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
14/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
14/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707489-41.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO DE PÁDUA SOUSA DA SILVA RECORRIDA: LUZIA ROSA DE LIMA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
O recorrente alega violação aos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de gratuidade de justiça, em razão de sua hipossuficiência financeira comprovada nos autos.
Aduz que trabalha como ajudante de pedreiro, aufere aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) por dia, bem como não possui imóveis ou veículos em seu nome, sendo impossível arcar com as custas e despesas processuais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, de acordo com a jurisprudência do STJ, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nessa senda, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp 2495049, pelo RELATOR(A) Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DATA DA PUBLICAÇÃO 01/03/2024.
Ademais, a Corte Especial pacificou o entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2024 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707489-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA RECORRIDO: LUZIA ROSA DE LIMA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. -
21/06/2024 17:16
Conhecido o recurso de ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA - CPF: *38.***.*93-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 04:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2024 03:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707489-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA SOUSA DA SILVA AGRAVADO: LUZIA ROSA DE LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça ao agravante.
O agravante afirma que o Juízo de Primeiro Grau desconsiderou os documentos trazidos aos autos, os quais demonstram sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Sustenta que trabalha como ajudante de pedreiro e que recebe entre R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.
Argumenta que conta com cinquenta e três (53) anos e que não possui emprego formal.
Cita o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alega que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício.
Transcreve julgados favoráveis à tese por ele defendida.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que o benefício da gratuidade da justiça lhe seja deferido.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Sem preparo.
O agravante foi intimado para comprovar, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
O agravante apresentou declaração negativa de bens e declaração de isenção do Imposto de Renda.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, que não estão presentes no caso em exame.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário, portanto, que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual não se mostra suficiente a simples alegação.
O juiz pode indeferir a gratuidade da justiça requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verificar a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
A questão da concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum e cabe ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, a fim de deferir ou não o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento: a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado.[1] Os documentos apresentados não indicam quaisquer despesas suportadas pelo agravante.
Os extratos bancários anexados são incompatíveis com a renda mensal por ele próprio informada.
A jurisprudência pátria não exige a condição de miserabilidade do requerente; todavia, incumbe a este comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, decorrente de elementos extraordinários e que são externos à sua vontade, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar.
Essa condição não restou demonstrada.
O agravante não logrou êxito em comprovar sua absoluta incapacidade de arcar com os encargos processuais.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 3.Recurso não provido. (Acórdão 1821222, 07433918920238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1375341, 07232589420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se vislumbra, em uma análise perfunctória, a probabilidade de provimento recursal.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.834.711/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.8.2021, DJe 26.8.2021. -
08/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/02/2024 09:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/02/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017516-05.2016.8.07.0001
Link Data Informatica e Servicos S/A
Jacoby Fernandes &Amp; Reolon Advogados Asso...
Advogado: Pedro Paulo Andrade Vilela Velasco Remig...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2018 09:00
Processo nº 0017516-05.2016.8.07.0001
Jacoby Fernandes &Amp; Reolon Advogados Asso...
Link Data Informatica e Servicos S/A
Advogado: Samuel Marcal de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2016 21:00
Processo nº 0704776-72.2024.8.07.0007
Carmencita Rosalia Albernas Diniz
Eudes Jose Martins
Advogado: Isabela Romina Albernas Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:04
Processo nº 0708827-50.2024.8.07.0000
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Comercial Lirios LTDA
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 08:00
Processo nº 0708827-50.2024.8.07.0000
Bonasa Alimentos LTDA (Em Recuperacao Ju...
Comercial Lirios LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 17:56