TJDFT - 0711532-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711532-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA REU: SIMONE DE OLIVEIRA MELO LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se a exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, em 5 dias, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MELO LEAO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:47
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 23:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MELO LEAO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711532-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: SIMONE DE OLIVEIRA MELO LEAO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que essa se insurge quanto à sentença de id. 210943434, alegando omissão “quanto ao fato de que o contrato firmado entre as partes não se trata de cessão de direito, mas sim um contrato com previsão de pagamento postergado”.
Aponta, ainda, omissão da sentença ao não se manifestar sobre o enriquecimento ilícito.
Por fim, alega que a sentença foi extra petita ao reconhecer pedido não formulado pelo réu.
A omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
A sentença discorreu de forma fundamentada e objetiva quanto à inexistência de negócio jurídico entre as partes e o seu adimplemento ao apontar que “há necessidade expressa de se haver desembolso de valores pela parte segurada para que haja a possibilidade de reembolso dos procedimentos executados.
Não havendo desembolso, o reembolso pode ser entendido como não devido, por requisito expresso no art. 12, VI da lei nº 9.656/98”.
Quanto à alegada omissão quanto ao enriquecimento ilícito, a sentença aponta que “não tendo havido desembolso por parte da segurada, não há o que reembolsar, visto que a mesma não fez nenhum aporte que haveria de ser compensado”.
Por fim, no que toca a ser a sentença extra petita melhor sorte não socorre o embargante.
A declaração de inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 917, I do CPC é decorrência lógica do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico posto sob análise.
A sentença coloca de maneira expressa que “não resultou demonstrado o vínculo obrigacional existente entre as partes e a dívida do embargante” daí decorrendo sua inexigibilidade.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
18/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MELO LEAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MELO LEAO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MELO LEAO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711532-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: SIMONE DE OLIVEIRA MELO LEAO CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 212191152, pela parte autora, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
02/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho os embargos opostos, declarando a inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 917, I do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. -
13/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711532-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: SIMONE DE OLIVEIRA MELO LEAO CERTIDÃO Certifico que foi inserida aos autos a tempestiva petição de EMBARGOS MONITÓRIOS de ID 189315210.
De ordem, nos termos da Portaria nº 04/2017, fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
11/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MELO LEAO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MELO LEAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
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15/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
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30/09/2023 22:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 10:42
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 10:42
Outras decisões
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13/06/2023 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/06/2023 21:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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