TJDFT - 0711532-34.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CESSÃO DE DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS (“REEMBOLSO ASSISTIDO”).
DESEMBOLSO NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência, para que seja reconhecido que o e.
Juízo a quo incidiu em erro de fato, com a condenação da parte ré ao pagamento dos serviços médicos por ela usufruídos. 2.
Fatos relevantes. (i) no ano de 2021, a parte autora prestou serviços médicos à parte ré, consistentes em consultas e exames diagnósticos, no valor original de R$ 4.473,27, os quais não teriam sido pagos imediatamente, pois, na condição de conveniada ao plano de saúde Amil, optou por ser atendida na modalidade “livre escolha”. (ii) nessa modalidade, o paciente assina um “termo de autorização” para permitir que a clínica solicite, em seu nome e por meio de sua conta pessoal, o reembolso perante o plano de saúde, bem como um “termo de reconhecimento e consentimento” para repassar o valor do reembolso recebido à prestadora de serviço, o que não teria acontecido.
Em razão disso, o apelante pugna pela expedição do correspondente mandado de pagamento, em sede de ação monitória.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível (ou não) reconhecer a existência de vínculo obrigacional entre as partes que seja apto a subsidiar a expedição de mandato monitório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A dinâmica contratual acima narrada configura o que se convencionou denominar por “reembolso assistido” ou “reembolso por desembolso”.
Trata-se, no entanto, de prática não autorizada pelo artigo 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98, que prevê expressamente a necessidade de que o beneficiário do plano tenha desembolsado valores com assistência à saúde para que haja o direito ao reembolso. 5.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, nos termos em que preconizados pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, não é irrazoável inferir que a cessão de direito em comento merece análise cautelosa, pois pode acarretar fraudes ou ilegalidades, a exemplo da solicitação ao plano de saúde de valores superiores aos custos dos serviços efetivamente prestados, causando prejuízos aos demais beneficiários. 6.
Nesse quadrante, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado, em virtude da ilicitude de seu objeto, constitui medida impositiva, com o retorno das partes ao estado anterior.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, inc.
II; CPC, arts. 373, inc.
I e 701; Lei n.º 9.656/98, art. 12, inc.
VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1959929 - SP 2021/0021933-3, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, data de julgamento: 22.11.2022, publicado no DJe: 29.11.2022 -
23/06/2025 18:26
Conhecido o recurso de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/03/2025 23:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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