TJDFT - 0719851-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:40
Expedição de Edital LeilloJus.
-
12/09/2025 22:39
Juntada de edital leillojus
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10/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:16
Juntada de Certidão (leilão)
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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02/09/2025 14:22
Juntada de termo
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719851-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO Retificado, nesta data, o valor da causa para R$ 1.060.772,48, conforme indicado na planilha de id. 237796366.
I - Ciente do ofício de ID 239598297, requisitando penhora no rosto dos presentes autos.
Assim, anote-se e registre-se a penhora no rosto dos presentes autos, conforme requisitado pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para recair sobre os créditos, atuais ou futuros, de PEDRO PASSOS JUNIOR, CPF n.º *90.***.*80-49, a fim de garantir a integral satisfação da execução em curso no juízo solicitante sob n. 0701621-45.2025.8.07.0001, cujo débito perfaz o total de R$ 92.693,18 (id. 239598298).
Feito isso, comunique-se por meio eletrônico ao Juízo requisitante, com cópia desta decisão, informando o cadastramento da penhora solicitada no bojo destes autos.
II - Tendo em vista a juntada de certidão negativa/positiva de débitos fiscais do imóvel penhorado nos autos (id. 237796365), encaminhem-se os autos ao NULEJ para designação de data para o leilão, atentando-se à nomeação do leiloeiro indicado pelo exequente na petição de id. 237796361.
III - Sem prejuízo, atente-se o cartório à intimação, com antecedência mínima de 05 dias, das pessoas mencionadas no art. 889, se o caso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:52
Outras decisões
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16/06/2025 11:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:29
Deferido o pedido de PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 08:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/03/2025 21:53
Recebidos os autos
-
09/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:14
Deferido o pedido de PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719851-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido apresentado pelo exequente na petição retro (id. 200032811).
Adite-se o mandado de id. 192829774, para nova tentativa de avaliação do imóvel e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:53
Deferido o pedido de PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719851-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-94 Parte ré: PEDRO PASSOS JUNIOR - CPF/CNPJ: *90.***.*80-49 DECISÃO Em atenção aos esclarecimentos prestados pela parte exequente, indicando a desnecessidade de serem prestadas informações pelo credor fiduciário, defiro a penhora do imóvel descrito como SHIN QL 4, Conjunto 01, Casa 19, Lago Norte, Brasília/DF, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a Matrícula de nº 11.223.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Oficie-se ao juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, comunicando-lhe a penhora ora deferida.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:51
Deferido o pedido de PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 14:57
Deferido em parte o pedido de PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
07/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de PEDRO PASSOS JUNIOR em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Edital em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 14:34
Expedição de Edital.
-
18/04/2022 17:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de PAULO EMILIO CATTA PRETA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 28/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 20:58
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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