TJDFT - 0741688-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:26
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ARENA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ OTTAVIO VELOSO ARENA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIGI ARENA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ALUGUERES.
BEM INTEGRANTE DO ESPÓLIO.
ART. 2020 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPANHEIRA SUPÉRSTICE.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
INTERESSE DA PESSOA IDOSA.
PREVALÊNCIA.
ART. 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
FRUIÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de afastamento da ordem judicial que determinou que a agravante promova o depósito, em conta judicial, do montante correspondente aos alugueres dos imóveis integrantes do espólio. 2.
Na hipótese em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo de instrumento, desde logo, ser submetido a julgamento. 3.
A regra prevista no art. 2020 do Código Civil prevê que “os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão”. 3.1.
O art. 647, parágrafo único, do CPC, no entanto, estabelece uma exceção ao permitir que sejam antecipados o uso e fruição de bens integrantes do espólio. 3.2.
Na presente hipótese a referida exceção deve ser reconhecida, pois a agravante é pessoa idosa que depende dos valores correspondentes aos respectivos alugueres para subsistência. 3.3 Ademais, a quantia envolvida (inferior a cinco mil reais mensais) não tem o condão de prejudicar, diante do vasto acervo patrimonial que compõe o espólio, a justa partilha a ser realizada pela sentença. 3.4.
Deve ser observada, no entanto, a condição estabelecida pela segunda parte do art. 647, parágrafo único, do CPC ou, caso não seja possível, a necessidade de desconto, ao ser definido o quinhão da agravante e especificados os bens que o integrarão, dos montantes recebidos antecipadamente. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
25/04/2024 14:56
Conhecido o recurso de NEIDE SILVA VELOSO - CPF: *50.***.*52-15 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 13:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0741688-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Neide Silva Veloso Agravados: Luigi Arena Junior Luiz Ottavio Veloso Arena Marco Arena D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neide Silva Veloso contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0707820-59.2020.8.07.0001.
O presente processo foi inicialmente incluído na pauta de julgamento da 7ª sessão ordinária virtual da Egrégia 2ª Turma Cível, que ocorrerá entre os dias 13 e 20 de março de 2024.
Por meio da petição referida no Id. 56323348 o patrono do agravado Marco Arena manifestou discordância em relação ao julgamento eletrônico, requerendo a inclusão do processo em pauta para julgamento do recurso em sessão presencial, com a oportunidade de sustentação oral.
Afirma, em síntese, que o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que versa a respeito de tutela provisória, situação que autoriza a aplicação da regra prevista no art. 110, inc.
I, alínea “a”, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sobreveio a decisão que indeferiu o requerimento formulado pela recorrente (Id. 56440613).
A recorrente interpôs embargos de declaração, com fundamento na hipótese de omissão (Id. 56479739).
Assim, requer que seja suprida a omissão apontada, com o exame do requerimento de inclusão do processo em pauta de julgamento presencial, bem como que seja julgado em conjunto com o agravo de instrumento no 0741473-50.2023.8.07.0000. É a breve exposição.
Decido.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
No caso sobreleva o exame do interesse recursal pertinente ao agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade revela-se com a possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para a recorrente.
Já a necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil.
No caso a zelosa secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível já procedeu à retirada do presente processo da pauta de julgamento da 7ª Sessão Virtual, com o objetivo de posterior inclusão em pauta presencial (Id. 56485086).
Diante da ausência do aludido pressuposto recursal intrínseco, o presente recurso não pode superar a barreira do conhecimento.
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, não conheço o recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC. À zelosa secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível para que providencie, além da inclusão na pauta presencial, a designação de sessão de julgamento comum para os 3 (três) processos a seguir indicados pelos respectivos números dos autos: 0741473-50.2023.8.07.0000, 0742037-29.2023.8.07.0000 e 0741688-26.2023.8.07.0000 Publique-se.
Brasília-DF, 5 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
06/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:52
Pedido não conhecido
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05/03/2024 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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05/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/03/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:47
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/03/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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29/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 07:39
Recebidos os autos
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIGI ARENA JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ OTTAVIO VELOSO ARENA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:10
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/10/2023 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 21:23
Juntada de Petição de agravo interno
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06/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/09/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/09/2023 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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