TJDFT - 0714224-15.2023.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 306, § 1º, inciso II, e §2º, c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). -
27/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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18/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714224-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS VISTA À DEFESA Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista à DEFESA DE PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, para apresentar alegações finais (Despacho ID. 209764662: "....
Pela MMª.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “À Defesa para que apresente as alegações finais no prazo de CINCO DIAS.”), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Gama/ DF, 4 de setembro de 2024.
MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 15:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Domingo, 18 de Agosto de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714224-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Diante da certidão ID. 207905526, dê-se vista à Defesa de Pedro Henrique Lima dos Santos para manifestação quanto a não intimação da testemunha ELINALVA SILVA LIMA.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, aguardem os autos, em caixa própria, a realização da audiência designada.
Gama-DF, 18 de agosto de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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17/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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16/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714224-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS VISTA AO MP e DEFESA Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFESA DE PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, para manifestação quanto a não intimação do réu Pedro Henrique Lima dos Santos (Certidão ID. 207636797), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Gama/ DF, 15 de agosto de 2024.
MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Terça-feira, 30 de Julho de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714224-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Diante da certidão ID. 205852480, dê-se vista à Defesa de Pedro Henrique Lima dos Santos para que indique o endereço das testemunhas arroladas ID. 197996922, para a expedição das diligências necessárias de intimação para a audiência já designada.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeçam-se as diligências para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Gama-DF, 30 de julho de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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30/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0714224-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Promova-se a habilitação da advogada Roberta Gonçalves Lopes, OAB/DF 79.280 (id.203030097).
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Gama/DF, 4 de julho de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 23:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0714224-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma do Microsoft Teams), conforme portaria conjunta nº 52 de 08/05/2020 do TJDFT: Data: 02/09/2024 Hora: 15:30.
LINK DE ACESSO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQ0YzZjYTctMDRmZi00Njk2LTk5MGYtYmFjMDQ2MjhlMmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Circunscrição do Gama, BRASÍLIA/DF 27 de junho de 2024.
CINTHIA FARIAS RODRIGUES Servidor Geral -
28/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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03/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0714224-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apresentação de resposta a acusação (id. 197996922) formulada pela Defesa constituída por PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS (id. 188402344), a qual recebo.
Em sua peça defensiva, o acusado aponta inépcia da inicial acusatória, apontando que ela padeceria de laconismo e, por isso, não permitiria perquirir de que forma a acusação tem como configurado o crime previsto no art. 306, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei 9.503/97.
Ademais, informa que não há prova quanto à embriaguez por não ter sido o acusado submetido a teste de alcoolemia ou toxicológico.
Alega, ainda, a ausência de lastro probatório para a condenação.
Ainda, o réu informa que não é reincidente, como teria apontado o Ministério Público, motivo pelo qual teria havido inovação do órgão acusatório após audiência de acordo de não persecução penal.
Esclarece ainda que o acusado confessou a autoria delitiva apenas para viabilizar o acordo, motivo pelo qual requer o desentranhamento dos autos dos documentos e do arquivo de vídeo do id. 188323173 ao id. 188323181.
Ao final, requer a rejeição da denúncia; a manutenção do acordo de não persecução penal; a suspensão condicional do processo; ou a absolvição sumária.
Em caso de ser mantido o recebimento da denúncia, o desentranhamento dos documentos mencionados e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a testemunhal, cujo rol ofertou no mesmo ato (id. 197996922). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a denúncia descreve o fato tido como típico com suas circunstâncias, apontando que o réu teria dirigido veículo automotor sem possuir permissão ou carteira de habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ademais, narra a peça acusatória que o acusado, enquanto dirigia nessas circunstâncias, foi visto por uma equipe policial em patrulhamento e desobedeceu a ordem de parada, empreendendo fuga logo após.
Contudo, foi alcançado e, durante a abordagem, a mesma equipe teria constatado alteração em sua capacidade psicomotora pela presença de sinais característicos da ingestão de bebidas alcoólicas.
No mais, noticiou que pesquisa em banco de dados revelou que o réu não era detentor de CNH.
Diante dessa narrativa, constato que a exordial acusatória não padece de laconismo ou obscuridade, motivo pelo qual não há embaraço tanto ao acusado quanto à Defesa em identificar a imputação oposta em juízo contra o réu.
Assim, rejeito a alegação de inépcia da denúncia.
No mais, atenta às alegações contidas na peça defensiva, verifico que as questões envolvendo a não submissão do réu ao teste de alcoolemia, a alegação de ausência de provas do fato, bem como a circunstância de o réu ser ou não reincidente são afetas ao mérito.
Por isso, a solução dessas questões demanda a produção de prova a ser feita na fase processual adequada, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
No tocante à alegação de obrigatoriedade na manutenção do acordo de não persecução penal, tenho que ele necessita da manutenção dos seus requisitos até a sua homologação em juízo, sem o que o ato, por ser complexo, não se perfaz.
Ademais, o órgão de revisão do Ministério Público se pronunciou sobre o acordo de não persecução penal e o não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, mantendo o posicionamento do Promotor de Justiça subscritor da peça inaugural acusatória (id. 195057067, id. 195057068, id. 195057071 e id. 195057072).
Desse modo, tenho que o acordo de não persecução penal não pode ser homologado, tampouco ofertada a suspensão condicional do processo, restando superadas essas questões.
Verifico, pois, que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não havendo questões preliminares a serem acolhidas.
Desse modo, indefiro os pedidos de absolvição sumária, de homologação de acordo de não persecução penal e de designação de audiência para oferta do benefício da suspensão condicional do processo.
Designe-se data para a realização de audiência única para instrução e julgamento, com intimação das testemunhas e do réu.
Diante da Resolução n. 481, CNJ, intime-se a Defesa para se manifestar quanto ao interesse na realização por videoconferência, nos termos do artigo 4º, da referida Resolução, a qual alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354, ficando ressalvado que o Ministério Público oficiou pela realização da audiência por essa modalidade (id. 189308031, p. 4).
Prazo de 3 (três) dias.
Havendo o interesse, inclua-se em pauta.
Caso contrário, retornem-me os autos conclusos.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Por fim, no tocante ao pedido de desentranhamento de documentos dos autos, dê-se vista ao Ministério Público para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Gama-DF, 28 de maio de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 00:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
02/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714224-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Às partes para ciência quanto à decisão proferida pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal (id. 195057067).
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da denúncia.
Gama/DF, 30 de abril de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0714224-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal em favor de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, o qual foi assinado conjuntamente com o investigado e sua Defesa técnica (id. 188323175 e id. 188323181).
Comunicado o acordo entabulado, este juízo determinou a realização de audiência para homologação (id. 188328631).
Contudo, antes da audiência ser designada, o Ministério Público ofertou denúncia, imputando ao investigado a prática do crime previsto no art. art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c a resolução nº 432/2013-CONTRAN (id. 189308031, p. 1 a 2).
Na cota que acompanha a denúncia, o órgão acusatório noticiou a resilição do acordo de não persecução penal, imputando que, antes de ser homologado, surgiram elementos comprobatórios no sentido de que se trata de conduta habitual, pois o investigado teria sido denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor no processo n. 0713790-94.2021.8.07.0004.
Desse modo, apontou, o acordo não mais se mostraria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Instada a se manifestar, a Defesa de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS se opôs ao posicionamento ministerial, destacando que o acordo foi formulado, e que a posição ministerial inova trazendo elementos que ele próprio não havia observado.
Por outro lado, segundo a Defesa, não seria possível dizer que o investigado possui conduta criminosa habitual, a luz do princípio constitucional da presunção de inocência.
Ao final, pede a homologação do acordo de não persecução penal; a rejeição da denúncia; a suspensão condicional do processo; e, subsidiariamente, que seja intimada a Defesa para oferecimento de resposta à acusação (id. 191000757).
Considerando o requerimento da defesa para homologação do acordo, se monstra imperioso o envio dos autos ao órgão superior do Ministério Público, como titular da ação penal, para, se o caso, revisar a viabilidade do acordo de não persecução penal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 28-A, § 14, do CPP e no art. 7º, da Portaria Conjunta 74 - TJDFT, de 30.06.2020, suspendo os presentes autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, remetendo-o ao órgão superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para a devida análise do pedido da defesa do investigado.
Proceda a secretaria do Juízo remessa dos autos, fazendo-se nova conclusão com a respectiva decisão ou o transcurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
Gama-DF, 26 de março de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:16
Outras decisões
-
22/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
22/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0714224-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que o acordo de não persecução penal de id. 188323175 não foi homologado e diante do oferecimento da denúncia, manifeste-se o investigado sobre o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise de eventual recebimento da denúncia.
Gama/DF, 12 de março de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
08/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
29/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
10/11/2023 19:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/11/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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