TJDFT - 0742037-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:12
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIGI ARENA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ OTTAVIO VELOSO ARENA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PRAZO PARA A PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO INICIALMENTE FIXADO.
VALOR DOS BENS A SER CONSIDERADO PARA EFEITO DE COLAÇÃO E PARTILHA.
DÚVIDA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO CURSO DO INVENTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito da possibilidade: a) de afastamento da prestação de contas, pelo inventariante, no curso do inventário; b) de concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a promoção das diligências necessárias à avaliação dos bens imóveis integrantes do inventário; e c) de considerar-se, para a finalidade da colação, o valor dos veículos ao tempo da doação, com correção monetária até a data da abertura da sucessão. 2.
Em relação à concessão de prazo maior para a promoção de diligências necessárias à avaliação dos bens imóveis integrantes do inventário, verifica-se a hipótese de perda, em caráter superveniente, do interesse recursal. 2.1.
Embora a decisão liminar proferida por este Relator tenha aumentado de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias o prazo originalmente fixado para que o inventariante apresentasse os laudos de avaliação dos imóveis objetos do inventário e as respectivas certidões, é possível constatar que em momento posterior o Juízo singular prorrogou, por 60 (sessenta) dias, o prazo aludido. 2.2.
Diante do contexto acima delineado é possível concluir, em relação ao ponto, que o presente recurso não tem aptidão para propiciar qualquer proveito para os recorrentes, pois a pretendida dilação já foi assegurada pelo Juízo singular, por meio de decisão superveniente.
Ademais, o caso em análise também evidencia a ausência de fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter o provimento jurisdicional almejado. 3.
Em relação ao valor dos bens a ser considerado para efeito de colação e posterior partilha a regra prevista no art. 2004 do Código Civil enuncia que “o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade”.
Nos casos em que o ato de doação não descreve o valor certo do bem, nem há estimativa elaborada na época do ato de liberalidade “os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade” (art. 2004, § 1º, do Código Civil). 3.1.
No caso em exame há uma peculiaridade consistente no fato de que constam informações, nos autos do processo de origem, no sentido de que os veículos em questão teriam sido vendidos e os respectivos valores de venda partilhados, sem que fosse um dos herdeiros contemplado.
Aliás, constam informações de que os bens aludidos não teriam sido objeto de doação aos herdeiros antes da abertura da sucessão, de modo que não seria o caso de aplicação das regras atinentes ao instituto da colação. 3.2.
Por essa razão o Juízo singular determinou por meio da decisão impugnada, primeiramente, que o inventariante esclareça se os veículos em questão foram realmente objeto de alienação.
Apenas diante desses esclarecimentos é que a questão poderá ser sopesada de modo mais criterioso. 4.
A ordem emanada do Juízo singular não consistiu em determinação de promoção de incidente de prestação de contas no curso do inventário, pois ficou estabelecido que os valores recebidos como alugueres pela locação dos imóveis que compõem o espólio, desde a data do óbito do inventariado, até a data da decisão deveriam ser arrolados em procedimento próprio, em apartado. 4.1.
A medida determinada nos próprios autos do processo de origem consistiu, singelamente, na ordem de apresentação “dos contratos de locação e o depósito dos valores em conta judicial vinculada”, o que se revela compatível com o procedimento e a finalidade do inventário. 4.2.
Em síntese, ao contrário do que argumentam os recorrentes, não se trata de determinação de prestação de contas incidentalmente em inventário. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido. -
25/04/2024 15:06
Conhecido o recurso de LUIGI ARENA JUNIOR - CPF: *04.***.*18-51 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 13:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0742037-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravantes: Luiz Ottavio Veloso Arena Luigi Arena Junior Agravados: Neide Silva Veloso Luiz Philippe Veloso Arena Marco Arena D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Ottavio Veloso Arena e Luigi Arena Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0707820-59.2020.8.07.0001.
O presente processo foi inicialmente incluído na pauta de julgamento da 7ª sessão ordinária virtual da Egrégia 2ª Turma Cível, que ocorrerá entre os dias 13 e 20 de março de 2024.
Por meio da petição referida no Id. 56321648 o patrono do agravado, Marco Arena, manifestou discordância ao julgamento eletrônico, requerendo a inclusão do processo em pauta para julgamento do recurso em sessão presencial, com a oportunidade de sustentação oral.
Afirma, em síntese, que o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão que versa a respeito de tutela provisória, situação que autoriza a aplicação da regra prevista no art. 110, inc.
I, alínea “a”, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sobreveio decisão que indeferiu o requerimento formulado pela ora recorrente (Id. 56440609).
A recorrente interpôs embargos de declaração, com fundamento na hipótese de omissão (Id. 56482181).
Assim, requer que seja suprida a omissão apontada, com o exame do requerimento de inclusão do processo em pauta de julgamento presencial, bem como que seja julgado em conjunto com o agravo de instrumento no 0741473-50.2023.8.07.0000. É a breve exposição.
Decido.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
No caso sobreleva o exame do interesse recursal pertinente ao agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade revela-se com a possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para a recorrente.
Já a necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil.
No caso a zelosa secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível já procedeu à retirada do presente processo da pauta de julgamento da 7ª Sessão Virtual, com o objetivo de posterior inclusão em pauta presencial (Id. 56485088).
Diante da ausência do aludido pressuposto recursal intrínseco, o presente recurso não pode superar a barreira do conhecimento.
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, não conheço o recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC. À zelosa secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível para que providencie, além da inclusão na pauta presencial, a designação de sessão de julgamento comum para os 3 (três) processos a seguir indicados pelos respectivos números dos autos: 0741473-50.2023.8.07.0000, 0742037-29.2023.8.07.0000 e 0741688-26.2023.8.07.0000 Publique-se.
Brasília-DF, 5 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
06/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:57
Pedido não conhecido
-
05/03/2024 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
05/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/03/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/03/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
29/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIZ OTTAVIO VELOSO ARENA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIGI ARENA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/10/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/10/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735817-12.2023.8.07.0001
Ubirajara Tadeu Malaquias Baia
Julia Pedroso Zanatta
Advogado: Patricia Daher Rodrigues Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 13:28
Processo nº 0707830-64.2024.8.07.0001
Felix Alves dos Santos
Casa Na Arvore Comunicacao LTDA - EPP
Advogado: Angelica Suely Mariani Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:52
Processo nº 0735817-12.2023.8.07.0001
Julia Pedroso Zanatta
Ubirajara Tadeu Malaquias Baia
Advogado: Markenio Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 15:38
Processo nº 0708575-47.2024.8.07.0000
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Euclides Araujo da Costa
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 18:36
Processo nº 0700476-04.2023.8.07.0007
Barbosa de SA, Marra e Alencastro Advoga...
Antonio Junior Alves Mota
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 10:48