TJDFT - 0707830-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIX ALVES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA NA ARVORE COMUNICACAO LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/07/2024 09:56
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707830-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIX ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: CASA NA ARVORE COMUNICACAO LTDA - EPP DESPACHO Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, apenas a parte embargante manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Documento Assinado Digitalmente -
19/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de CASA NA ARVORE COMUNICACAO LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:35
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:35
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707830-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIX ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: CASA NA ARVORE COMUNICACAO LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024, às 09:05:21.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
27/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CASA NA ARVORE COMUNICACAO LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 20:46
Desentranhado o documento
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20/05/2024 20:46
Desentranhado o documento
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20/05/2024 20:45
Desentranhado o documento
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20/05/2024 20:45
Desentranhado o documento
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17/05/2024 23:43
Recebidos os autos
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17/05/2024 23:43
Concedida a gratuidade da justiça a FELIX ALVES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*96-57 (EMBARGANTE).
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17/05/2024 23:43
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707830-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIX ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: CASA NA ARVORE COMUNICACAO LTDA - EPP DECISÃO Dispõe o art. 676, do CPC que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir os autos com cópia da ordem de penhora sobre o imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças que entender relevantes ao julgamento do processo.
Esclareça, ainda, a pertinência e relevância ao deslinde da causa da juntada dos documentos de ids. 188475055 (612 páginas), 188475080 (100 páginas), 188475084 (103 páginas) e 188475089 (203 páginas), devendo indexar, novamente, tão somente aqueles documentos imprescindíveis ao desenrolar do feito, uma vez que, de toda forma, os documentos em questão serão excluídos/desentranhados dos autos, a fim de evitar tumulto e avolumamento processual desnecessário.
Atente-se.
Atente-se, ainda, que o valor da causa, nos termos do art. 319, V, do CPC, deve corresponder à junção do ganho patrimonial que se pleiteia (causa petendi) com o objetivo mediato da lide.
Na ocasião, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
O embargante deverá instruir o pleito com comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda, que demonstrem a escassez de recursos financeiros para custear a demanda, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito, dentre outros.
Se o caso, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
Traga, também, instrumento de procuração atualizado, eis que o juntado no id. 188472093 remonta ao ano de 2021.
Emende-se, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da petição inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:08
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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