TJDFT - 0705018-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 21:57
Recebidos os autos
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21/09/2023 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 20:32
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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15/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705018-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença refere-se a obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intimado, o DF, em suma, defende a inexequibilidade do título judicial, ante a necessidade de liquidação de sentença.
A parte exequente apresentou resposta. É o relato do necessário.
DECIDO. o dispositivo da sentença exequenda restou assim consignado: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que o DISTRITO FEDERAL arque com as despesas do tratamento médico dispensado à genitora dos autores no Hospital Alvorada, nos dias 20/07/2020 a 27/07/2020, cujos valores deverão ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante sucumbência recíproca das partes e em razão da iliquidez desta sentença, as partes serão condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que serão fixados em fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85 § 4º do CPC." ACÓRDÃO "Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade suscitada pelos Autores; conheço e NEGO PROVIMENTO aos apelos dos Autores e do Réu e ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que a verba honorária será fixada apenas em fase de liquidação de sentença." ACÓRDÃO "Do Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, altero o voto que deu origem ao Acórdão nº 1383402 proferido no julgamento da apelação cível, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, Distrito Federal, para alterar a r. sentença de ID 28098849 determinar que o Distrito Federal arque com as despesas do tratamento médico dispensado à genitora dos autores no Hospital Alvorada, nos dias 20/07/2020 a 27/07/2020, cujos valores deverão ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença, utilizando-se como critério para o ressarcimento o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Mantém-se os demais termos do Acórdão primevo (ID 30629134 - Pág. 1-20).
Como resultado desse julgamento, mantem-se a sucumbência recíproca estabelecida na r. sentença ID 28098849, com a observância de que a fixação dos honorários dar-se-á em fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85 § 4º do CPC.
Sem majoração de honorários recursais, por força da orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF." Desse modo, restou consignado expressamente a necessidade de apuração dos valores de condenação em sede de liquidação de sentença.
Logo, tem-se por confirmada a inexequibilidade do título, tendo em vista que os honorários serão fixados na liquidação de sentença que tramita nos autos principais.
Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora DEFIRO.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já considerada a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:49
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2023 19:49
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:19
Outras decisões
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08/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2023 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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