TJDFT - 0765753-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:30
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MANUELLA RODRIGUES EWERTON SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (14/10/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 5.578,23, atualizado em 14/08/2024, conforme planilha de ID 207536850.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (14/10/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
14/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUELLA RODRIGUES EWERTON SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765753-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MOURA VIEIRA, MANUELLA RODRIGUES EWERTON SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:46
Outras decisões
-
04/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765753-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MOURA VIEIRA, MANUELLA RODRIGUES EWERTON SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 5.578,23, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência às partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 201584979. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/08/2024 10:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765753-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MOURA VIEIRA, MANUELLA RODRIGUES EWERTON SANTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 4.636,51.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RODRIGO MOURA VIEIRA e MANUELLA RODRIGUES EWERTON SANTOS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.636,51, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:23
Outras decisões
-
24/06/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 18:35
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MANUELLA RODRIGUES EWERTON SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:30
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765753-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MOURA VIEIRA, MANUELLA RODRIGUES EWERTON SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 12/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0hJDk6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 19:43:20. -
07/03/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 19:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:06
Deferido o pedido de RODRIGO MOURA VIEIRA - CPF: *12.***.*17-78 (AUTOR).
-
26/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/02/2024 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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