TJDFT - 0725140-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/01/2025 02:48
Publicado Edital em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:29
Expedição de Edital.
-
23/01/2025 12:02
Expedição de Termo.
-
20/01/2025 17:32
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/10/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0725140-60.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 209080065, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
06/08/2024 14:53
Juntada de Certidão - sepsi
-
26/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/06/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725140-60.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Conforme certificado no ID 192987837, foi verificada a impossibilidade de citar e intimar a interditanda, pois ela demonstrou não ser capaz de entender o ato, encontrando-se acamada e inconsciente.
Assim, deixo de determinar a audiência de entrevista, uma vez que tal ato restaria inócuo, considerando as circunstâncias relatadas pelo Oficial de Justiça.
Intime-se a autora para informar se há interesse na produção de outras provas.
Prazo: 5 dias.
Após, à Curadoria Especial e, em seguida, o MP, para o mesmo fim.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2024 07:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 18:13
Expedição de Termo.
-
15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725140-60.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS em face de sua genitora, DILNA NERES DA SILVA.
Narra a requerente que a requerida possui 58 anos e que em 25/09/2023 esta passou mal e foi internada no Serviço de Neurocirurgia, sob prontuário médico 000785385 (conforme declaração anexa), onde permanece em coma sob cuidados neuro intensivos da UTI do hospital Alvorada.
Relatórios médicos juntados nos IDs 182045185 e 182045186.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de interdição provisória de DILNA NERES DA SILVA, nomeando-se KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS como curadora provisória.
Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a sua nomeação como curadora provisória da requerida.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso, verifico que se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória.
Quanto à probabilidade do direito, o laudo médico de ID 182045186 informa que a curatelanda “foi submetida à cirurgia para tratamento de Aneurisma Cerebral.
Evoluiu com quadro de hidrocefalia aguda e isquemia cerebral importantes.
No momento, encontra-se comatosa em ventilação mecânica com instabilidade hemodinâmica e sob cuidados neuro intensivos da UTI do hospital Alvorada não sendo possível realizar por suas atividades habituais de trabalho, burocráticas e financeiras”.
Assim, restou consignado no relatório médico a sua impossibilidade de exercer as atividades da vida diária.
No que se refere ao perigo de dano, a gravidade do estado de saúde da requerida denota a urgência do pedido de nomeação de curador provisório para a administração de seu patrimônio e tomada de outras decisões necessárias para a sua subsistência.
Por fim, demonstrado o vínculo familiar entre as partes, sendo a autora filha da requerida (ID 182045177), é certa sua legitimada para assumir o encargo da curatela, nos termos do artigo. 1.775, do Código Civil, levando em consideração, ainda, que é filha única e que a parte requerida é separada de fato.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, DILNA NERES DA SILVA, sob o regime de curatela provisória, nomeando KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pela curatelada dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta interditanda, vedada a contratação, em nome da interditanda de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Citação e demais determinações cartorárias Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como os Cartórios de Registro Civil de pessoas naturais, a respeito da curatela em caráter provisório.
INTIME-SE a parte autora para informar o endereço que a interditanda se encontra para fins de expedição de mandado de citação e verificação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/03/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725140-60.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS em face de sua genitora, DILNA NERES DA SILVA.
Narra a requerente que a requerida possui 58 anos e que em 25/09/2023 esta passou mal e foi internada no Serviço de Neurocirurgia, sob prontuário médico 000785385 (conforme declaração anexa), onde permanece em coma sob cuidados neuro intensivos da UTI do hospital Alvorada.
Relatórios médicos juntados nos IDs 182045185 e 182045186.
Gratuidade de Justiça Gratuidade deferida na decisão de ID 186741565.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 182045174) e sua emenda (ID 186673745). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Determino/Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1o, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a KETYANNY DE PAULA NERES SANTOS - CPF: *37.***.*98-58 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
14/12/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
14/12/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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