TJDFT - 0706975-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HENRIQUE REZENDE COELHO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VITAL IMPLANTES EIRELI em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de HENRIQUE REZENDE COELHO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de VITAL IMPLANTES EIRELI em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:25
Outras decisões
-
26/11/2024 03:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE REZENDE COELHO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:01
Outras decisões
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE REZENDE COELHO em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706975-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE REZENDE COELHO EXECUTADO: VITAL IMPLANTES EIRELI, VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do credor, observados o comprovante de IDs 194009042 e 194011602, mediante a utilização da ferramenta BANKJUS, caso assim pleiteie o exequente.
Sem prejuízo, INTIMO o exequente para indicar bens passíveis de penhora, além de juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/10/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Outras decisões
-
24/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706975-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE REZENDE COELHO EXECUTADO: VITAL IMPLANTES EIRELI, VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Proferida Sentença condenatória (ID 187904873, pp. 40/51), foi ela mantida pelo v.
Acórdão em sede de Apelação Cível (ID 187904873, pp. 85/94; e ID 187904889, pp. 187904889, pp. 13/23).
Na sequência, pela sucumbente foi interposto Recurso Especial (ID 187904889, pp. 29/38), inadmitido na origem.
Na sequência, a decisão que o inadmitira foi objeto de Agravo em Recurso Especial – AREsp (ID 202845979).
Ciente da comunicação de ID 211632136, no qual informa que o Agravo em Recurso Especial – AREsp não foi conhecido (ID 211632136).
Retifique-se, pois, a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Sem prejuízo, INTIMO o exequente para informar se os valores liberados em seu favor (ID 202969797) satisfazem a obrigação perseguida nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:32
Outras decisões
-
19/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706975-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE REZENDE COELHO EXECUTADO: VITAL IMPLANTES EIRELI, VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID. 210824234, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Afirma o embargante que os valores referentes aos depósitos judiciais anunciados naquele "decisum" estariam equivocados.
Contudo, conforme se verifica na certidão de ID 210824234, os valores presentes em conta judicial vão ao encontro do montante indicado pela Decisão vergastada.
Tenho, portando, que a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:08
Outras decisões
-
02/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de ID 202845977 para DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA BANKJUS do valor histórico consignado em conta judicial pelo executado – R$ 18.495,40 (dezoito mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) (ID 194009042 e 194011602) –, mais acréscimos da conta judicial, independentemente de caução. -
26/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:16
Deferido o pedido de HENRIQUE REZENDE COELHO - CPF: *36.***.*63-68 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706975-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE REZENDE COELHO EXECUTADO: VITAL IMPLANTES EIRELI, VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa “processo Suspenso por depender do julgamento causa, de outro Juízo ou declaração de incidente (272)”.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de HENRIQUE REZENDE COELHO em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:11
Outras decisões
-
19/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Outras decisões
-
10/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706975-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE REZENDE COELHO EXECUTADO: VITAL IMPLANTES EIRELI, VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O parcelamento da dívida é instituto próprio do processo de execução (art. 916, do CPC), não podendo ser aplicado ao processo de cumprimento de sentença, por óbice legal previsto no § 7º daquele artigo.
Contudo, não vislumbro qualquer empecilho para que haja o parcelamento da dívida como uma forma de satisfação da obrigação caso assim desejem as partes, por meio de acordo extrajudicial.
Apresentada, já o pagamento de 30% (trinta por cento) pelo devedor, INTIMO o exequente para indicar se deseja, desta, forma, o parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, consigno que, por se tratar de processo em fase de cumprimento provisório de sentença, não será permitido o levantamento de valores eventuais depositados em conta judicial, até o trânsito em julgado do título executivo judicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:04
Outras decisões
-
05/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706975-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE REZENDE COELHO EXECUTADO: VITAL IMPLANTES EIRELI, VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 191979766 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 09:10:56.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706975-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE REZENDE COELHO EXECUTADO: VITAL IMPLANTES EIRELI, VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença condenatória à obrigação de pagar quantia certa, que se processará sob a égide do art. 520 e seguintes do CPC.
INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC), para pagamento voluntário da obrigação, acrescido das custas, se demandadas pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, “caput”, do CPC).
Na hipótese de pagamento voluntário, não haverá incidência da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais aludem o art. 523, § 1º, e art. 520, § 2º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), limitada aos temas inscritos no § 1º, do mesmo dispositivo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2024 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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