TJDFT - 0708582-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONILDO CICERO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:13
Outras decisões
-
07/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONILDO CICERO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONILDO CICERO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708582-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA REU: ANTONILDO CICERO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, por questão de ordem processual, não obstante o fato de o executado apresentar contestação ao cumprimento de sentença (ID 240293657), sendo que o instrumento processual adequado de defesa na presente fase é a impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelo artigo 525 do CPC, e considerando que a ilegitimidade é matéria passível de ser arguida em sede de impugnação (artigo 525, § 1º, II, do CPC), em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço da manifestação de ID 240293657.
No mérito, entretanto, ela deve ser rejeitada.
O Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia são claros quanto à titularidade e à autonomia do advogado em relação aos honorários de sucumbência.
O CPC, em seu artigo 85, § 14, dispõe que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
O Estatuto da Advocacia, por sua vez, em seu artigo 23, corrobora essa disposição, ao estabelecer que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
No caso em análise, a procuração de ID 189158426 foi outorgada ao advogado André Toledo de Almeida como pessoa física, com seu número de inscrição na OAB/DF.
A menção ao CNPJ do escritório na procuração não tem o condão de descaracterizar a legitimidade do advogado individualmente constituído para a cobrança dos honorários de sucumbência.
A procuração clara e expressamente habilita o advogado André Toledo de Almeida a atuar na causa, e ele é o titular do crédito de honorários sucumbenciais fixados em sentença.
Embora o executado sugira que apenas a pessoa jurídica seria legítima para a cobrança, a legislação processual vigente e o já citado Estatuto da Advocacia conferem autonomia ao advogado para a execução de sua verba honorária.
O fato de um profissional estar vinculado a uma sociedade unipessoal não retira sua capacidade de postular em nome próprio os honorários que lhe são de direito.
Inclusive, a determinação inicial constante da decisão de ID 237618108 de cadastrar André Toledo de Almeida no polo ativo desta fase de cumprimento de sentença já reflete esse entendimento.
Diante do exposto, rejeito a manifestação de ID 240293657.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme o caso.
Tendo o referido prazo decorrido, intime-se o exequente para juntar aos autos a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%, por expressa previsão do artigo 523, § 1º, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2025 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:50
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 12:46
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:59
Outras decisões
-
27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:14
Outras decisões
-
22/05/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONILDO CICERO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:00
Outras decisões
-
08/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 06:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:04
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:33
Outras decisões
-
18/07/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/06/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 14:48
Outras decisões
-
03/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
23/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:05
Outras decisões
-
23/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
20/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:52
Outras decisões
-
15/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:43
Outras decisões
-
24/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:18
Outras decisões
-
04/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 18:53
Juntada de ata
-
15/03/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 16:13
Juntada de ata
-
15/03/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:09
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 15/03/2024 13:30 5ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:28
Outras decisões
-
07/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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