TJDFT - 0717579-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTE BATISTA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTE BATISTA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTE BATISTA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717579-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA CAVALCANTE BATISTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A decisão de ID nº. 229622501 determinou a reiteração do ofício remetido à empresa GetNet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A., a fim de que fosse procedida a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos diários de faturamento da executada, até o limite do débito.
Referida empresa foi devidamente intimada da ordem judicial (ID nº. 232701836); no entanto, permaneceu silente (ID nº. 233450386).
Diante disso, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal e artigo 77, inciso IV e §2º do CPC, determino que se expeça ofício ao Ministério Público, com envio de cópias integrais desta decisão, do ofício enviado, da certidão de intimação (ID nº. 232701836) e das certidões de ausência de resposta (IDs nº. 228222346 e nº. 233450386), para apuração da eventual prática do crime de desobediência (artigo 330, CP), por parte dos responsáveis legais da empresa GetNet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A.
Em seguida, sem prejuízo do disposto acima, intime-se a parte exequente a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:41
Outras decisões
-
23/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTE BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:14
Deferido em parte o pedido de GABRIELA CAVALCANTE BATISTA - CPF: *12.***.*58-03 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:46
Outras decisões
-
07/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:15
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTE BATISTA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:28
Outras decisões
-
23/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:56
Outras decisões
-
10/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTE BATISTA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717579-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA CAVALCANTE BATISTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente interpôs agravo de instrumento nº 0701774-81.2024.8.07.9000, em face à decisão de ID nº 203802781.
Aguarde-se a decisão final irrecorrível no agravo de instrumento no processo nº 0701774-81.2024.8.07.9000.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717579-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA CAVALCANTE BATISTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de busca de patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente.
Para tanto, requer a parte credora a penhora de valores recebíveis de cartão de crédito (ID nº 203759884).
A penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora sobre o faturamento da empresa.
Considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o artigo 3º. da Lei nº. 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu artigo 2º., sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (artigos 861 a 869 do Código de Processo Civil) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial da Lei nº. 9.099/95.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos.
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para então aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que embora mais "burocrática" que conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade.
Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens desembaraçados e passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:04
Outras decisões
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13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717579-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIELA CAVALCANTE BATISTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte credora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ocorre que referido pedido não merece prosperar.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, nos termos do art. 28 do CDC, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
No caso, não há provas ou evidências de que os sócios da pessoa jurídica executada tenham atuado com abuso de direito, excesso de poder (ou desvio de finalidade), infração da lei, praticado fato ou ato ilícito ou violado os estatutos ou contrato social da pessoa jurídica.
De igual forma, não houve decretação de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nem há provas de que a personalidade da pessoa jurídica, ora executada, será, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte consumidora, de acordo com a teoria menor da desconsideração.
O fato de não ter sido localizado bens penhoráveis da empresa executada, não implica, a princípio, obstáculo ao ressarcimento dos danos, isso porque a empresa está em pleno funcionamento, comercializando pacotes de viagens e obtendo lucro com a atividade, conforme se extrai de uma simples pesquisa em seu site.
Desse modo, observa-se que a empresa executada possui patrimônio para responder pelo pagamento aos credores, em que pese a dificuldade em encontrá-los, devendo a parte credora esgotar os meios de busca destes bens, ainda mais quando a pessoa jurídica permanece a exercer sua atividade econômica.
Assim, a situação dos autos não autoriza, por ora, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º do CDC).
Não é demais lembrar que a pessoa jurídica tem personalidade própria, que não se confunde com a dos seus sócios, sendo titular de direitos e obrigações autônomos, bem como dotada de capacidade para exercê-los.
A pessoa jurídica tem, também, existência e patrimônio próprios, razão pela qual as dívidas dela não são dívidas dos sócios ou instituidores, assim com as dívidas destes não são dívidas daquela.
Aliás, preconiza o art. 795, caput, do CPC que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
No mesmo sentido, o art. 795, § 1º, do citado diploma legal, estabelece que “o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade”.
Desse modo, havendo a possibilidade de a parte credora obter a satisfação de seu crédito por meio de diligências junto aos bens da empresa executada, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, uma vez que ainda existe a possibilidade de o patrimônio da pessoa jurídica ser utilizada para tal finalidade.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais inerentes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração dos requisitos do art. 28 do CDC, indefiro o processamento do incidente.
Intime-se a exequente para a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:39
Outras decisões
-
22/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:53
Outras decisões
-
08/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717579-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIELA CAVALCANTE BATISTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Para fins de análise do pedido de ID nº 188870953,, concedo à parte credora o prazo de 10 (dez) dias úteis para que junte aos autos o endereço residencial completo dos sócios da empresa executada, conforme exigência do artigo 135 do Código de Processo Civil.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:49
Outras decisões
-
19/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717579-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIELA CAVALCANTE BATISTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Para fins de análise do pedido de ID nº. 188870953, concedo à parte credora o prazo de 10 (dez) dias úteis para que junte aos autos o comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, eventuais alterações contratuais, ou qualquer outro documento atualizado), conforme exigência do artigo 135 do Código de Processo Civil, sob pena de desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, sob pena de desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:53
Outras decisões
-
05/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTE BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:02
Outras decisões
-
09/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2024 15:33
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
21/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTE BATISTA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de GABRIELA CAVALCANTE BATISTA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/10/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:51
Outras decisões
-
06/09/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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