TJDFT - 0700397-75.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. 1 – Gratuidade judicial.
Acesso à Justiça.
Carência de recursos demonstrada.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, incido LXXIV, da CF e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
No caso, a documentação acostada ao processo de origem demonstra que a autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Deve, portanto, ser reformada a decisão judicial que indeferiu a gratuidade judicial, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2 – Agravo conhecido e provido. (va) -
03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:05
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA CANDIDA DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*97-87 (AGRAVANTE) e provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0700397-75.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CANDIDA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Cândida do Nascimento em face da decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, no processo 0752860-59.2023.8.07.0001, em que litiga contra Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. (Hospital Alvorada de Brasília), com pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa consistindo no ressarcimento de valores pagos a suposto médico, a título de honorários, bem como a condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de reparação por dano moral.
A recorrente impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas do processo.
Alega não ter recursos suficientes para suportar as despesas do processo.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal com o deferimento da gratuidade de justiça.
Preparo dispensado (art. 99 § 7º CPC).
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no artigo 101 cc. artigo 1.015 inciso V, do CPC.
Conheço, pois, do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI).
A partir dos documentos acostados ao processo é possível presumir a hipossuficiência econômica.
Embora a soma dos rendimentos percebidos pela recorrente (Associação das Pioneiras Sociais e Benefício INSS) supere ligeiramente o parâmetro objetivo, os extratos bancários indicam inúmeras despesas que aparentemente comprometem grande parte da remuneração.
Além disso, a agravante afirma que seu cônjuge foi acometido de doença incapacitante, estando sob tratamento em home care, e que atualmente é a única provedora do lar, o que confere a plausibilidade à alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo.
Aliado a isso, na origem a agravante busca se ressarcir de valores transferidos a suposto médico do Hospital Alvorada, réu na ação, em pagamento de um suposto serviço prestado enquanto o seu cônjuge lá se achava internado.
Tais elementos, ao menos em uma análise perfunctória, reforçam a tese de escassos recursos para pagar as custas do processo.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal e concedo a gratuidade de justiça.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. (e) Brasília/DF, 15 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
19/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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16/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/03/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA CANDIDA DO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*97-87 (AGRAVANTE).
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13/03/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0700397-75.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CANDIDA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Cândida do Nascimento em face da decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, no processo 0752860-59.2023.8.07.0001, em que litiga contra Esho Empresa de Serviços Hospitalares, com pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de ressarcimento de despesas médicas e a título de reparação por dano moral.
A recorrente impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas do processo.
A assinatura aposta na declaração de hipossuficiência (ID 56360516) é completamente distinta da que consta na procuração outorgada à advogada (ID 56360515), bem como na carteira de habilitação (ID 182784222).
Defiro o prazo de cinco dias para a recorrente juntar ao processo nova declaração de hipossuficiência, com a assinatura correspondendo ao documento de identificação e à procuração.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
06/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:35
Outras Decisões
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01/03/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/03/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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