TJDFT - 0701635-20.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:24
Expedição de Termo.
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701635-20.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 EXECUTADO: MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 propôs ação de execução (despesas condominiais) contra MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE, em 09/03/2021.
A executada foi citada no ID 129884031, via edital, permanecendo inerte.
Manifestação da Curadoria Especial no ID 137354741, apresentando embargos por negativa geral.
O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD no ID 138744926, o que foi deferido no ID 150723355, restando parcialmente frutífero com a penhora de R$460,94 (ID 154465056).
Pesquisa INFOSEG no ID 157241336.
A Curadoria Especial requer a expedição de ofício para que a instituição financeira informe a natureza do montante bloqueado, o que foi indeferido no ID 188149040.
Comprovante de transferência da quantia penhorada no ID 191952293.
O exequente juntou planilha atualizada de débitos e certidão de matrícula do imóvel e requereu a penhora do imóvel localizado na QN 05 CONJUNTO 09 LOTE 02 APARTAMENTO B 301 – RIACHO FUNDO II – CEP 71880-539 BRASÍLIA/DF (ID 195258395).
Decido.
O exequente pleiteia a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel da parte executada.
Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil (ID 201023623).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é ao Banco do Brasil e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel de matrícula nº 84.269, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem. (POR PJE, SE PARCEIRO OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU CURADORIA ESPECIAL; POR DJE SE POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS; POR AR/MP OU OFICIAL DE JUSTIÇA SE NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO).
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Deverá o exequente informar nos autos o valor atualizado da dívida com abatimento dos valores levantados, bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
20/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:34
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. -
18/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701635-20.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 EXECUTADO: MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 propôs ação de execução (despesas condominiais) contra MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE, em 09/03/2021.
A executada foi citada no ID 129884031, fl. 196, via edital, permanecendo inerte.
Manifestação da Curadoria Especial no ID 137354741, fl. 201, apresentando embargos por negativa geral.
O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD no ID 138744926, o que foi deferido no ID 150723355, restando parcialmente frutífero com a penhora de R$460,94 (ID 154465056).
Pesquisa INFOSEG no ID 157241336.
A Curadoria Especial requer a expedição de ofício para que a instituição financeira informe a natureza do montante bloqueado.
Decido.
A Curadoria Especial requer a expedição de ofício à instituição financeira para saber a natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta do devedor, citado por edital.
Como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do curador especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores bloqueados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Dê-se vista à Curadoria.
Não havendo impugnação e após preclusão, defiro o levantamento em favor da credora CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 do valor de R$460,94 (ID 154465056), mais acréscimos.
Faculto a indicação de conta para transferência do valor no prazo de cinco dias.
Após o levantamento, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:23
Indeferido o pedido de MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE - CPF: *38.***.*15-20 (EXECUTADO)
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27/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2023 00:24
Publicado Edital em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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07/05/2023 11:32
Expedição de Edital.
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05/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/04/2023 13:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/04/2023 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/03/2023 14:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/10/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 em 03/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:30
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE - CPF: *38.***.*15-20 (EXECUTADO) em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE em 31/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Edital em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 12:40
Expedição de Edital.
-
30/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:16
Deferido o pedido de
-
18/03/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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28/01/2022 07:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:21
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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13/01/2022 13:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/01/2022 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/12/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2021 06:15
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 12:39
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE - CPF: *38.***.*15-20 (EXECUTADO) em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE em 18/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 09:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/10/2021 23:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 20:20
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:25
Juntada de Petição de anexo
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23/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:27
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
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12/08/2021 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR CAMILO DO MONTE em 26/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 13:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2021 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 22:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
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21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 19:54
Recebidos os autos
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19/05/2021 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2021 16:11
Juntada de Petição de anexo
-
13/05/2021 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2021 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 19:47
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2021 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 10:49
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
20/04/2021 10:49
Juntada de Petição de anexo
-
20/04/2021 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2021 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 17:15
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2021 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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