TJDFT - 0742157-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:13
Arquivado Provisoramente
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05/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742157-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MGC CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: JOAO LUIZ DE MELO DESPACHO Concedo à parte exequente Atlântico Fundos o prazo de 30 dias para juntar ao processo cópia dos atos constitutivos, a fim de regularizar a representação processual.
Ao CJU: 1.
Transcorrido o prazo ora concedido sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente Atlântico Fundos para cumprir a determinação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. 3.
Sem prejuízo, esclareço que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 209015100, proferida em 28/08/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742157-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MGC CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: JOAO LUIZ DE MELO DESPACHO Ao CJU: 1.
Conforme determinado nos embargos de terceiro 0736231-73.2024.8.07.0001 (ID 212764829), proceda-se à baixa na restrição de circulação sobre o veículo indicado no ID 204815881 e anote-se restrição de transferência. 2.
Após, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 209015100, proferida em 28/08/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742157-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MGC CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: JOAO LUIZ DE MELO DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Em relação ao pedido de expedição de ofício para informar a existência de valores eventualmente aplicações em planos de previdência privada, tenho que os valores depositados em previdência privada fechada, como a Previ, a Funcef, a Postalis, a Petros e outros, voltam-se em regra para constituição de fundo a fim de complementar a aposentadoria do contribuinte, já que contam com o aporte da patrocinadora (empregadora do contribuinte), não havendo vantagem fiscal ou remuneratória em se promover o saque do saldo depositado, o que diferencia este tipo de previdência de uma aplicação financeira, razão que indica o caráter alimentar da verba, protegida assim da penhora nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Observo, ainda, que a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC dispõe os bens em questão em último lugar, portanto a pesquisa requerida somente seria cabível quando exauridas as buscas patrimoniais sobre os bens antecedentes, porém sequer foi realizada pela parte exequente a pesquisa de eventuais bens imóveis.
Assim, indefiro a expedição de ofício à CNSeg e à Susep.
Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária.
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 209015100, proferida em 28/08/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MGC CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:40
Indeferido o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE), MGC CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0002-00 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742157-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MGC CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: JOAO LUIZ DE MELO DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MGC CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742157-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MGC CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: JOAO LUIZ DE MELO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2024 17:14:51.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
14/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742157-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MGC CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: JOAO LUIZ DE MELO DECISÃO As informações relativas aos veículos da parte executada requeridas pela parte exequente na petição ID 190353399 já foram juntadas aos autos a partir do ID 176629782, razão pela qual indefiro a expedição de ofício ao Detran.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se na forma dos itens 1 e 2 da decisão ID 189341012 (expedir ofício de transferência), observando os dados bancários informados pela parte exequente no ID 190353404. 2.
Após, com relação aos veículos sem restrições arrolados no ID 176629782, prossiga-se a partir do item 3.1 da decisão ID 111095833 (inserir restrição e expedir mandado).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742157-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MGC CAPITAL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: JOAO LUIZ DE MELO DECISÃO Nos termos da decisão de ID 111095833 e diante da ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.576,43, depositado no ID 176629781, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora. À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:01
Outras decisões
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08/03/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE MELO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 23:57
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:32
Outras decisões
-
05/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE MELO em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:27
Publicado Edital em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 16:46
Expedição de Edital.
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17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE MELO em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2022 06:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 20:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 19:09
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 20:48
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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