TJDFT - 0737989-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0737989-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO Decisão 1 .
Ao exequente para regularizar sua representação processual (ID 226056152; documentos apócrifos), no prazo de 15 dias. 2..
Quanto ao pedido de sobrestamento pelo prazo de 1 ano, nada a prover, ante o decurso do prazo da suspensão, que se encerrou em 14/12/2024. 3.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo nº 0714260-35.2024.8.07.0000.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 21:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2025 17:37
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2024 12:42
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:26
Outras decisões
-
06/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:45
Outras decisões
-
12/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737989-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 284.727,38 (duzentos e oitenta e quatro mil e setecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), e a executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), que retirada as deduções obrigatórias (IRPF e Previdência Oficial), além do desconto de inúmeros empréstimos consignados, sobeja-lhe, líquidos, R$ 5.124,29 (documento ora juntado) que é pouco mais 3 salários-mínimos e meio.
Portanto, o grau de endividamento e comprometimento da renda da executada são demasiados, de modo que a penhora deve ser vista com parcimônia.
Ademais, tem filha que demanda cuidados especiais a comprometer ainda mais a sua renda.
Em verdade, o exequente tem total liberdade para conceder o crédito e, ao fazê-lo, quiçá, não se atentou para a situação financeira do devedor.
Portanto, a penhora de verba alimentar, por certo, imporá severas limitações à executada, que certamente terá dificuldades até mesmo para haver o mínimo existencial.
Ou seja, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Por fim, é ônus do exequente buscar outros meios para a satisfação do seu crédito, sem inviabilizar o mínimo de que dispõe a executada.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Sendo assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 181950192: até o dia 14/12/2024 ), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/02/2024 21:40
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:34
Indeferido o pedido de PAULA REJANE GARCIA MILITAO - CPF: *11.***.*60-00 (EXECUTADO)
-
11/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 07:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:17
Outras decisões
-
24/11/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/11/2022 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 07:42
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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