TJDFT - 0010822-35.2012.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:53
Baixa Definitiva
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08/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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08/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DOS CRIMES DE FURTO E EXTORSÃO.
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CRIME DE ROUBO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
VIABILIDADE.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE.
I – A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa é aferida com base na pena concreta, após o trânsito em julgado para a acusação ou desprovido o seu recurso, segundo art. 110, § 1º, do CP.
II – Nos termos dos art. 109, VI e V, CP, a pena de 2 (dois) anos de reclusão prescreve em 4 (quatro) anos e a pena de 4 (quatro) anos de reclusão prescreve em 8 (oito) anos.
III – Transcorrido prazo superior ao legalmente fixado, entre o recebimento da denúncia e a sentença, mesmo após o desconto do período de suspensão condicional do processo, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva dos crimes de furto qualificado e extorsão, ficando prejudicado o exame do mérito dos pedidos recursais acerca dos delitos.
IV – Nos termos do art. 367 do CPP, o réu regularmente citado tem a obrigação de manter os seus endereços atualizados, a fim de possibilitar sua intimação e comparecimento aos atos do processo, não havendo nulidade no decreto de revelia quando não cumpre o ônus.
V – Ademais, o direito de presença não é absoluto ou irrenunciável, de modo que sua inobservância poderia determinar, em tese, nulidade relativa, que exige para o seu reconhecimento manifestação oportuna e comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.
VI – A materialidade e a autoria do crime roubo descrito na peça acusatória encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
VII – É firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, quando firme e coerente, tem relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo apta para fundamentar o decreto condenatório.
VIII – Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
IX – Esta Turma adotou o entendimento de que a existência de apenas uma circunstância judicial negativa não justifica a aplicação de regime mais gravoso, quando não revela maior reprovabilidade da conduta.
X – Compete ao Juízo das Execuções proceder à detração penal.
XI – A condenação no pagamento das custas processuais é efeito da sentença condenatória previsto na lei processual penal.
A análise da alegada hipossuficiência do réu para efeitos de suspensão da exigibilidade do pagamento é da competência do Juízo das Execuções Penais – Súmula nº 26 do TJDFT.
XII – Recurso conhecido.
Prescrição reconhecida de ofício.
Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. -
10/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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07/03/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:21
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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10/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/11/2023 12:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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