TJDFT - 0706733-58.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0706733-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: RENAN ALVES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, embora intempestivos, porém os rejeito. É que não há qualquer omissão, contradição ou mesmo erro material na referida sentença, pois em momento algum a vítima foi dada como "agente do ilícito", como faz crer a Defesa.
Note que a sentença diz que o TCO "apura a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 140 do Código Penal, perpetrada por RENAN ALVES AGUIAR em desfavor de GUSTAVO DE FIGUEIREDO FERREIRA", logo, trata o Sr.
GUSTAVO como vítima.
Não merece acolhida, pois, os presentes aclaratórios.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 08:51:51.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
12/03/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
11/03/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:40
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 11:09
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:09
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
29/08/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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