TJDFT - 0704473-96.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:35
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/12/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:22
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704473-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JORGE LUIZ COUBE SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 152526638: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs ação de execução (cédula de credito bancária) contra JORGE LUIZ COUBE SIMOES, em 30/6/2022, partes qualificadas.
Executado foi citado no endereço QS 6 Conjunto 9, CASA 30, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71820-609 (ID 137093730, fl. 197).
O prazo para pagamento da dívida e oposição de embargos à execução transcorreu sem manifestação do executado (ID 139530811, fl. 199).
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou o petição de ID 141558729, fl. 201, na qual pleiteia pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Planilha atualizada em novembro/2022 no valor de R$206.352,29 (ID 141558729, fls. 202).
Acrescento que, na decisão de ID 152526638, o juízo indeferiu a pesquisa de bens via RENAJUD e condicionou a pesquisa via INFOJUD à demonstração de que o executado fez declaração do respectivo IRPF.
Lado outro, deferiu a tentativa de penhora de valores.
Como resultado, houve a penhora de R$ 170,24, em 26/04/2023 (ID 156670993).
Em seguida, o exequente pediu a tentativa de penhora de valores na modalidade reiterada (ID 158833644).
O réu foi intimado da penhora no ID 169652028, via WhatsApp, telefone 61 996132313, mas ficou silente.
A secretaria do juízo intimou o exequente para atualizar o crédito, mas ele ficou silente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Apesar da consequência prevista na certidão de ID 176130089 para o caso de silêncio do exequente, verifico não ser o caso de extinguir o processo, pois a não atualização do saldo remanescente indica a frustração da execução. É, pois, o caso de suspender o processo.
Outrossim, como o executado não impugnou a penhora, o valor constrito deve ser revertido para o exequente.
Pois bem.
Cuida-se de ação de execução de CCB, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 1º/03/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento, em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 170,24, em 26/04/2023 (ID 156670993), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários no prazo de cinco dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 15:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/02/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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21/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COUBE SIMOES em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/04/2023 14:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/04/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/04/2023 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/04/2023 18:56
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 18:56
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
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07/11/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COUBE SIMOES - CPF: *28.***.*23-15 (REQUERIDO) em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COUBE SIMOES em 07/10/2022 23:59:59.
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17/09/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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