TJDFT - 0728355-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:36
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
PENHORA.
SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se desconhece que, à luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possível a penhorabilidade de verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
In casu, o recorrido aufere valor próximo ao salário mínimo nacional, razão pela qual é inviável a pretendida penhora, sob pena de prejuízo à sua subsistência e de sua família. 3.
Para a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do CPC, é preciso que tenha sido demonstrado o dolo específico da parte (improbus litigator). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/03/2024 22:10
Conhecido o recurso de ALAN VALENTE LIMA - CPF: *97.***.*24-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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02/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/08/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2023 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/07/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/07/2023 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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