TJDFT - 0702926-83.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702926-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO COSTA RODRIGUES ALVES, CAMILA NOGUEIRA RODRIGUES ALVES, RICARDO BRANDAO PERES, RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO REQUERIDO: VALDETE BERNARDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como manda o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, dou vista da documentação coligida aos ID’s 225289765 e 225289770 para os autores, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão os autores esclarecerem a cobrança de honorários de advogado no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), juntando o respectivo contrato particular, comprovantes de pagamento realizados em favor do patrono contratado e discorrendo acerca da possibilidade de cobrança do referido valor em desfavor da ré, que não participou do contrato.
Ademais, deverão, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao dever de consulta, esclarecerem a legitimidade ativa para a cobrança da taxa de ocupação prevista na Lei n.º 9.514/1997, considerando que não foram arrematantes do imóvel, mas adquiriram a propriedade em razão de contrato de compra e venda diretamente realizado com banco credor fiduciário, conforme denota a matrícula do bem.
Com a juntada de documentos, intime-se a parte ré, também para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do mesmo artigo citado no primeiro parágrafo desta decisão.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
05/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:47
Outras decisões
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26/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:19
Outras decisões
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11/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702926-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO COSTA RODRIGUES ALVES, CAMILA NOGUEIRA RODRIGUES ALVES, RICARDO BRANDAO PERES, RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO REQUERIDO: VALDETE BERNARDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:09
Outras decisões
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04/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a VALDETE BERNARDES DA SILVA - CPF: *14.***.*54-53 (REQUERIDO).
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21/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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27/09/2024 13:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702926-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO COSTA RODRIGUES ALVES, CAMILA NOGUEIRA RODRIGUES ALVES, RICARDO BRANDAO PERES, RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO REQUERIDO: VALDETE BERNARDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:54:10.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/08/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/08/2024 15:55
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:25
Outras decisões
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30/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de VALDETE BERNARDES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702926-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: LEONARDO COSTA RODRIGUES ALVES, CAMILA NOGUEIRA RODRIGUES ALVES, RICARDO BRANDAO PERES, RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO REQUERIDO: VALDETE BERNARDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão de posse cumulada com cobrança proposta entre as partes epigrafadas, em que os autores pugnam, liminarmente, ser imitidos na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial.
Narram os requerentes serem proprietários do imóvel situado na Quadra 02, conjunto D-10, casa 03, Sobradinho-DF, matrícula 26.283, do 7º Ofício de Registro de Imóveis, adquirido em leilão público, conforme os ditames da Lei 9.514/1997 Salientam que já realizaram o registro da escritura pública de compra e venda lavrada em cumprimento à carta de arrematação, de modo que o imóvel já passou a integrar o seu patrimônio.
Neste contexto, a requerida ainda estaria ocupando o imóvel indevidamente, apesar das notificações extrajudiciais encaminhadas e entregues.
Os autores requerem, em sede de antecipação de tutela, a imediata imissão na posse do imóvel.
Ao final, pugnam pela confirmação da medida; pela condenação da requerida ao pagamento da taxa de ocupação, no importe de 1% do valor do imóvel (R$ 3.490,00), por mês ou fração de ocupação, desde o dia 16/01/2024, data em que ocorreu a consolidação da propriedade bem como ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel até a data em que venha a ser imitido na posse. É o relato do necessário.
A parte autora pretende a imissão na posse de imóvel de sua propriedade, o qual foi adquirido em leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
A Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997 regula a alienação fiduciária de coisa imóvel e estabelece, no art. 26 e seguintes, as condições para consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, quando inadimplente o devedor fiduciante, bem como a obrigatoriedade de promover a venda do bem em leilão, depois de consolidada a propriedade do bem em procedimento extrajudicial.
De acordo com o art. 30 do citado normativo, “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.
Há de se ressaltar recentemente transitou em julgado o tema 1095 do STJ que teve como tese firmada: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” No caso, está provado que os autores adquiriram o imóvel em leilão realizado pela credora fiduciária, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do Banco credor, o que se verifica pela matrícula juntada aos autos.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/1997.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO.
LIMINAR DEFERIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO DEVEDOR ANTERIOR. 1.
Nos termos do art. 30 da Lei 9.514/1997, que trata de alienação fiduciária de imóvel, é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. 2.
Comprovada a propriedade do bem pelo autor da ação de imissão de posse, por apresentação de certidão da matrícula do imóvel, há que se deferir a medida liminar em seu favor. 3.
A existência de ação na Justiça Federal, acerca da consolidação da propriedade pela credora fiduciária, não constitui óbice ao deferimento da liminar pleiteada na presente ação de imissão de posse, porquanto consta da matrícula do bem imóvel o devido registro da transmissão da propriedade ao autor. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1424057, 07083189020228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022) – grifo nosso.
Do mesmo modo, a distribuição de ações envolvendo o imóvel em litígio (processos associados), não constituem óbice ao deferimento da liminar.
Há que se registrar que os feitos sequer foram recebidos.
Também há a demonstração do perigo na demora, notadamente pelo fato do imóvel ter sido registrado em nome dos autores em 16/01/2024, a demonstrar a ocupação indevida da requerida, tolhendo o direito de posse dos requerentes.
O caput do artigo 1.228 do Código Civil estabelece que a propriedade faculta ao proprietário o poder de usar, gozar, dispor e reaver da coisa.
Assim, de acordo com a dicção legal, o proprietário de um imóvel pode exigir a coisa que esteja em poder de outrem.
Diante das considerações feitas, reconheço a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, a demonstrar a possibilidade de provimento da antecipação da tutela.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar que os autores sejam imitidos na posse do imóvel.
Expeça-se imediatamente mandado de imissão de posse em favor dos autores no imóvel situado na Quadra 02, conjunto D-10, casa 03, Sobradinho-DF, CEP: 73.015-410, matrícula 26.283, do 7º Ofício de Registro de Imóveis.
Prazo: 20 dias, sob pena de desocupação forçada.
No mais, emende-se para: 1) Juntar a procuração outorgada pelos autores ao patrono constituído, devidamente assinada. 2) Apresentar planilha demonstrativa dos débitos que pretende cobrar, juntando-se os documentos probatórios correspondentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar deferida.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
13/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 09:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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04/03/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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