TJDFT - 0729635-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FREDSON ALVES SILVA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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27/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:58
Outras decisões
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25/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2024 00:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729635-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: FREDSON ALVES SILVA Decisão Requer o exequente a retratação da decisão de ID 177978130, bem como a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SERASA (ID 178766937).
I - Do juízo de retratação Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II - Da inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SERASA Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 177149769), com fundamento no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Doravante, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/03/2024 18:21
Indeferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 21:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:17
Deferido em parte o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 21:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FREDSON ALVES SILVA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:55
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:55
Outras decisões
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29/08/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:53
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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