TJDFT - 0730585-74.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de WELLINGTON XAVIER DE MIRANDA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de WELLINGTON XAVIER DE MIRANDA em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730585-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON XAVIER DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Wellington Xavier de Miranda propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de motorista de ônibus urbano e que teve lesão pregressa no joelho agravada pelo exercício da atividade profissional, ressaltando que o acidente de trabalho equiparado foi reconhecido em ação anterior e que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 19/02/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado o autor sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o diagnóstico e o trabalho da parte autora, pois já reconhecido em ação anterior transitada em julgado.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de gonartrose em joelho direito, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, expondo, ainda, que "Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares".
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário e muito menos de auxílio-acidente, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59 e 86, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:56
Juntada de Petição de laudo
-
19/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de WELLINGTON XAVIER DE MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de WELLINGTON XAVIER DE MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:22
Nomeado perito
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11/12/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/12/2023 16:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:40
Nomeado perito
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29/11/2023 13:40
Outras decisões
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28/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/11/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/11/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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