TJDFT - 0716375-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 11:50
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de HELCIA FATIMA SOUZA PIRES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716375-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HELCIA FATIMA SOUZA PIRES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em desfavor de HELCIA FATIMA SOUZA PIRES - CPF: *22.***.*13-91 (REU), visando à busca e apreensão do veículo I/KIA CERATO SX2 1.6L, placa JHO1312, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Informa a parte autora que a ré deixou de adimplir o pagamento das prestações a partir de 23/8/2023 (17ª parcela de 24), e que, embora notificada, não cumpriu as obrigações pactuadas em contrato de financiamento, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Requer a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido, juntando os documentos pertinentes ao pedido de busca e apreensão.
Deferida a liminar por ocasião da decisão de ID 180217930, o veículo foi apreendido em 18/12/2023, conforme auto de busca e apreensão reunido ao ID 182587224.
Citada na mesma oportunidade, a parte ré apresenta contestação ao ID 184386223, oportunidade em que defende a invalidade da notificação extrajudicial.
No mérito, argumenta acerca do adimplemento substancial do contrato, da capitalização diária de juros e da necessidade de restituição do veículo e pagamento da multa prevista na legislação própria.
Espera, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Réplica coligida ao ID 187104171.
A decisão de ID 195254867 indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte demandada.
Após a fase de especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Preambularmente, estão presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, cabendo o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Superada a premissa, constata-se que a inadimplência reclamada na inicial consistiria na ausência de pagamento das prestações vencidas a partir de 23/8/2023 (17ª parcela de 24).
A parte demandada, com efeito, reconhece o inadimplemento, ao argumento de ter enfrentado dificuldade financeira.
Em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, porquanto derivada de contrato de financiamento com alienação fiduciária que define as prestações derivadas do mútuo e seus vencimentos, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento e foi comprovada via de notificação premonitória levada a efeito pela parte postulante.
Não há qualquer vício na referida notificação – ID 179940380, pois indica a parcela em atraso e a respectiva data de vencimento, permitindo que a mutuária, já em mora, identificasse o contrato em questão.
O acolhimento do pedido deduzido pelo credor fiduciário almejando a realização da garantia fiduciária contratada mediante consolidação da posse e propriedade plena do bem que a representa em seu patrimônio é, pois, medida que se impõe, em consonância com a materialização da manifestação da vontade dos litigantes no momento da contratação do mútuo e da garantia.
Frise-se que a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não há, dessa maneira, que se falar em restituição do veículo, perdas e danos ou pagamento da multa prevista no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Além disso, o contrato em análise foi celebrado após a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170/36.
Prevê a referida Medida Provisória que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” (art. 5º caput).
Não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001, a meu sentir, não inquina de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
Deve ainda ser considerado que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Enunciado 539 de sua súmula, o entendimento de nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional ser possível a capitalização de juros em período superior a um ano, após o advento da medida provisória 1963-17/2000.
A propósito transcrevo o enunciado referido: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Mesmo que não houvesse expressa previsão contratual sobre a capitalização, o contrato estipula taxas diferentes para os juros mensais e anuais, o que é evidência de capitalização.
Nesse sentido, o Enunciado 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Portanto, neste caso concreto é legítima a capitalização.
Por fim, é cediço que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969 (REsp 1.622.555).
Gizadas estas considerações, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto do contrato nas mãos da parte autora.
Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A restrição RENAJUD já foi levantada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
17/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:44
Outras decisões
-
29/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de HELCIA FATIMA SOUZA PIRES em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/05/2024 14:00
Gratuidade da justiça não concedida a HELCIA FATIMA SOUZA PIRES - CPF: *22.***.*13-91 (REU).
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01/05/2024 14:00
Outras decisões
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30/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:19
Outras decisões
-
11/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HELCIA FATIMA SOUZA PIRES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716375-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HELCIA FATIMA SOUZA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à contraparte, pelo mesmo interregno, como manda o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 5 -
09/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:49
Outras decisões
-
08/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:51
Outras decisões
-
20/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:30
Mandado devolvido dependência
-
05/12/2023 11:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/12/2023 11:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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