TJDFT - 0732958-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 17:53
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732958-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FREIRE DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA RUMANA FREIRE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículob, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:12
Deferido o pedido de FRANCISCO FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*51-72 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA RUMANA FREIRE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732958-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FREIRE DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA RUMANA FREIRE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
FRANCISCO FREIRE DE OLIVEIRA, em desfavor da Sr(a).
MARIA RUMANA FREIRE SOUSA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:09
Deferido o pedido de FRANCISCO FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*51-72 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/01/2025 14:15
Processo Desarquivado
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02/01/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA RUMANA FREIRE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA RUMANA FREIRE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: Fixar em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) o valor do aluguel do imóvel situado na QNM 06 CONJUNTO I CASA 32, Ceilândia/DF, CEP: 72.210-069, o qual deve ser dividido na proporção de 1/3, representando os quinhões de cada um dos três herdeiros.
Em consequência, condenar a parte ré a pagar ao autor, desde 31/10/2023, a quantia mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão do uso exclusivo do imóvel.
Quanto aos valores vencidos, estes deverão ser corrigidos pelo INPC e com incidência de juros moratórios mensais de 1%, a partir da citação.
O valor do aluguel deverá ser corrigido anualmente pelos índices oficiais (IGPM).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo l.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência recíproca, arcarão ambas as partes com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, sendo 80% suportados pela ré em favor do advogado do autor e 20% suportados pelo autor em favor do advogado da ré.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC, mercê dos benefícios da justiça gratuita já concedidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA RUMANA FREIRE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA RUMANA FREIRE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732958-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FREIRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA RUMANA FREIRE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca do pedido de produção de prova oral, para oitiva do irmão mais velho das partes, bem como esposa (cunhada), indefiro-o.
Isso porque não se faz necessário perquirir sobre concordância antes da citação quanto à presente demanda, pois, fixados os aluguéis, incidirão apenas a partir da citação, conforme jurisprudência pacífica.
Observo que ainda não houve diligência para fins de avaliação do valor dos aluguéis.
Assim, expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador, a fim de que seja avaliado o valor de aluguel do imóvel, situado na QNM-06, Conjunto ‘I’, Casa/Lote 32, Ceilândia/DF, para fins de instruir o presente feito.
Após, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 09:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732958-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FREIRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA RUMANA FREIRE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/12/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 14/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:57
Deferido o pedido de FRANCISCO FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*51-72 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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