TJDFT - 0715987-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:19
Indeferido o pedido de COSMO PEREIRA DIAS - CPF: *03.***.*32-83 (REQUERENTE)
-
14/11/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:13
Outras decisões
-
17/10/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715987-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSMO PEREIRA DIAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado ao feito o recurso de ID 203605993, interposto pela parte requerida.
Certifico que o recurso é tempestivo e que houve o recolhimento de custas e preparo no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2015 e do §2º, do art. 42, da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 08:33:26.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
11/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715987-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSMO PEREIRA DIAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por COSMO PEREIRA DIAS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico, a restituição em dobro de eventual valor descontado indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a parte autora ter sido vítima de fraude, pois descobriu a existência de dois contratos realizados em seu nome junto ao banco réu, nos valores de R$3.329,00 e R$1.184,40.
Informa que, no dia 01/11/2023, houve uma transferência via PIX no valor de R$4.519,00 para terceiro desconhecido.
Explica que não realizou tais transações.
Alega que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Entende que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 180793335.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório relatório.
Decido.
Inicialmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Já a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial também não merece prosperar, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido vítima de fraude, pois não contratou os empréstimos realizados em seu nome junto ao banco réu, nos valores de R$3.329,00 e R$1.184,40, nem realizou a transferência via PIX no valor de R$4.519,00.
Junta diversos documentos a fim de provar suas alegações.
Assim, diante das alegações trazidas na inicial, deve a parte requerida demonstrar a efetiva contratação, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a parte requerida não comprovou com documento hábil a contratação dos empréstimos acima mencionados, a exemplo do contrato devidamente assinado ou gravação telefônica com identificação e verificação de dados pessoais da parte autora, não se prestando, para tanto, a simples juntada do contrato contendo a informação de que a contratação foi efetuada mediante assinatura eletrônica e dados da transação, pois não permitem a identificação do signatário, nem comprovam que o consumidor tinha plena ciência quanto aos termos da contratação.
Tanto é assim que tão logo a parte autora tomou conhecimento dos empréstimos, ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade dos contratos.
Nesse sentido, segundo o STJ: "(...) 2.3 A adoção do método braille nos ajustes bancários com pessoas portadoras de deficiência visual encontra lastro, ainda, indiscutivelmente, na legislação consumerista, que preconiza ser direito básico do consumidor o fornecimento de informação suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido, encargo, é certo, a ser observado não apenas por ocasião da celebração do ajuste, mas também durante toda a contratação.
No caso do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas, etc." (REsp 1315822/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 24/03/20215).
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estatui em seu art. 14 que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Enfim, evidenciada a falha na prestação do serviço, sobrevém o direito à declaração de nulidade dos contratos firmados sem a anuência do consumidor.
Quanto aos pedidos de restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício e de indenização por danos morais, entendo que merecem acolhimento.
Isso porque a conduta do banco réu caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e certamente causou transtornos e ultrapassou o limite do mero dissabor, uma vez que a parte autora, hipervulnerável, teve valores indevidamente descontados na sua conta, em decorrência de empréstimos não contratados.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "(...) 2.2.
E na hipótese, inafastáveis a desídia e a falha de aperfeiçoamento do sistema de vigilância e de detecção e controle de fraude do Banco réu no controle das transações, que destoavam completamente do padrão do autor, que é deficiente visual, parcos os proventos da aposentadoria por invalidez que recebe do INSS. 3.
O contido no parágrafo único do artigo 42, CDC ("salvo hipótese de engano justificável") era compreendido como "necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor", interpretação que mudou com o julgamento do EAREsp 600663 / RS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0270797-3 pela Corte Especial, no qual o STJ firmou entendimento de que o exame do artigo 42, parágrafo único, CDC deve se dar à luz da boa-objetiva, cláusula geral de proteção de lealdade e confiança nas relações jurídicas, prescindindo de verificação de dolo por parte do fornecedor. 3.1.
Considerando a modulação dos efeitos do mencionado julgado (aplicação a contratos firmados após a publicação do referido acórdão do STJ em 31/3/2021), e que o contrato em discussão data de 03/11/2022, não se examina o elemento volitivo do Banco; definida a violação da boa-fé objetiva, evidenciada a obrigação de repetição em dobro como definido em sentença. 4.
Certo que o autor não teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
No entanto, os transtornos experimentados com os descontos do empréstimo não contratado (84 parcelas de R$424,00) extrapolaram em muito a órbita do mero aborrecimento, sobretudo, considerando-se sua deficiência visual, os parcos proventos de aposentadoria por invalidez (proventos de R$1.212,32), devendo ser reconhecida violação a seus direitos da personalidade, como honra, dignidade, tranquilidade. 5.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se o fim pedagógico (desestimular a prática de ilícitos similares) e reparador, mas sem se prestar a enriquecimento injustificável (STJ.
REsp 355.392/RJ.
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Relator para o acórdão Ministro Castro Filho.
Julgado em 26/03/2002.
DJ 17/06/2002, p. 258), razão de, ao contrário do que requerido (R$10.000,00 -ID 53972645), definir o valor de R$5.000,00 (quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação), correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da contratação do empréstimo - 03/11/2022 - ID14189313). 6.
Recursos conhecidos.
Não provida a apelação do Banco; parcialmente provido o recurso do autor. (Acórdão 1829604, 07160994820228070006, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, considerando que a requerida efetuou o desconto nos valores de R$3.313,71, deverá pagar R$6.627,42, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao valor dos danos morais, tenho que a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente ao abalo suportado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos contratos (cred cartão consignado no valor de R$1.184,40 e contrato de empréstimo nº 998000457242 no valor de R$3.329,00) objeto dos presentes autos, devendo o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A se abster de efetuar novos descontos relativos aos referidos contratos, sob pena de devolução em dobro do valor descontado.
Condeno o réu a pagar ao autor a importância de R$6.627,42 (seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno o réu a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Com fim de dar efetividade à sentença prolatada, oficie-se ao órgão pagador/INSS para informar sobre o cancelamento dos referidos contratos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715987-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSMO PEREIRA DIAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 14/05/2024 Hora: 15:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/OddoS9 ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
PEDE-SE QUE V.SA.
ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO.
Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail [email protected], ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mínimo 10 (dez) minutos antes do início da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo Juízo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:33
Outras decisões
-
07/03/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA DIAS em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/02/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:21
Outras decisões
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08/02/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de COSMO PEREIRA DIAS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:12
Indeferido o pedido de COSMO PEREIRA DIAS - CPF: *03.***.*32-83 (REQUERENTE)
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13/12/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/12/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/11/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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