TJDFT - 0711113-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de KARINA HELENA ROCHA BOTAO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:48
Homologada a Transação
-
14/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/05/2024 08:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711113-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: KARINA HELENA ROCHA BOTAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento do DL 911/69 não admite defesa antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Nada a prover, portanto, acerca do petitório de ID 188497395.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo para a requerida é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o requerente para que indique novo endereço para busca e apreensão do veículo, no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
18/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711113-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: KARINA HELENA ROCHA BOTAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração e a declaração de hipossuficiência financeira acostadas aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte ré junte a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/03/2024 08:48
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:48
Outras decisões
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07/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:53
Outras decisões
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21/02/2024 15:53
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 20:42
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:36
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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03/10/2023 15:36
Outras decisões
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02/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:17
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:47
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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