TJDFT - 0708949-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEILDA JULIA DA SILVA ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO A. DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708949-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEILDA JULIA DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: BRUNO A.
DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNO A. DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ADEILDA JULIA DA SILVA ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708949-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEILDA JULIA DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: BRUNO A.
DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME DECISÃO Ante a anuência do(a)(s) exequente(s) quanto ao pedido de parcelamento previsto no art. 916, do CPC, e o preenchimento dos pressupostos legais, defiro a proposta e, consequentemente, suspendo os atos executivos.
Transfira-se a(s) quantia(s) já depositada(s) no id. 198839821, ficando desde logo autorizada a transferência das parcelas vincendas, para a conta bancária do exequente indicada no id 199204540.
Uma vez que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo.
Decorrido o prazo ou terminados os depósitos, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a se manifestarem, requerendo o que entender(em) pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:05
Deferido o pedido de BRUNO A. DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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04/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ADEILDA JULIA DA SILVA ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 20:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:02
Outras decisões
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25/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708949-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEILDA JULIA DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: BRUNO A.
DOURADO CORRETORA DE SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA, CAPITALIZACAO E CONSORCIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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