TJDFT - 0704469-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704469-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido do Id 191781592.
A previsão do art. 465, §4º do CPC é de pagamento ao perito, ou seja, de adiantamento de pagamento para o perito poder realizar o trabalho dele.
Não é de depósito em Juízo.
O valor é levantado pelo perito antes da realização da perícia para custeá-la durante a realização.
Não é para permitir que a parte, interessada na perícia, somente a deposite por completo após realizado e entregue o laudo.
Na verdade, seria bastante arriscado ao Juízo a interpretação pretendida pela parte porque, em caso de o laudo ser desfavorável à embargante, poderia simplesmente deixar de pagar o restante.
Ainda mais considerando perícia em que envolve empresa com situação com elevada dívida.
Portanto, confiro o derradeiro prazo de 15 dias para depósito do remanescente dos honorários da perícia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:48
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
08/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704469-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizada pelo Centro de Estudos Superiores Planalto Ltda (CESPLAN), contra o Distrito Federal, em razão da penhora de um imóvel de sua propriedade, sede da empresa, para garantir o pagamento de um crédito tributário referente ao ISS O embargante alega que a penhora do imóvel é incorreta e excessiva, pois o bem é impenhorável por ser necessário ao exercício da atividade empresarial, conforme o art. 833, V, do CPC/2015, e por ter valor muito superior ao da dívida, que é de R$ 70.575,55, enquanto o imóvel foi avaliado em R$ 30.600.000,00, valor que, segundo o embargante, está muito abaixo do real, que seria de R$ 73.153.000,00, conforme laudo de avaliação imobiliária juntado aos autos.
Impugna a avaliação feita pelo oficial de justiça, que teria confessado não ter conhecimentos técnicos para avaliar o imóvel, e que teria ignorado as particularidades e benfeitorias do bem, bem como a inexistência de imóveis similares no mercado para comparação.
Também questiona a credibilidade do oficial de justiça, que teria se recusado a avaliar o mesmo imóvel em outra execução fiscal, alegando falta de condições.
Oferece, para substituir a penhora, um imóvel rural de propriedade de terceiro, que teria autorizado expressamente o gravame, conforme termo de autorização anexo.
O imóvel rural teria área de 178 hectares e valor estimado de R$ 5.000.000,00, o que seria suficiente para garantir a execução.
Requer, ainda, que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, por se tratar de medida menos gravosa e por haver risco de inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial, caso a penhora seja mantida.
Por fim, pede que os embargos sejam recebidos e processados, com a intimação da Fazenda Pública para impugná-los, e que sejam julgados procedentes, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado, desconstituir o ato constritivo, transferir a penhora para o imóvel rural indicado, e condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O valor da causa é de R$ 70.575,55.
Em resposta, o embargado alega a penhorabilidade do bem; em fevereiro de 2018, a dívida da Autora com o DF já era de mais de R$ 8.120.000,00; a soma das dívidas atualmente já ultrapassou a própria avaliação do imóvel trazida pela Embargante; suposta autorização para penhora da fazenda indicada como garantia foi elaborada estritamente para a Execução Fiscal nº 34699-07.2018.4.01.3400, em trâmite perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; inexiste, ainda, prova da condição do inventariante e muito menos foi trazida a certidão atualizada de ônus reais da tal Fazenda; a modificação da avaliação deveria ser feita na execução.
Réplica apresentada.
Foi requerida perícia pela embargante.
Foi nomeado perito.
O perito propôs honorários de R$ 9.500,00 para avaliação do imóvel que já foi objeto da perícia do id 121769959.
A embargante impugnou o valor proposto.
O perito se manifestou.
Decido.
A impugnação do id 180771847 não veio acompanhada de qualquer prova de que o valor proposto de honorários está acima do valor de mercado.
Conforme id 121769959, o imóvel é enorme; de valor elevado; com várias dependências e com peculiaridade, pois se cuida de uma faculdade desativada. É raro encontrar tal tipo de bem para hasta pública.
A perícia demandará conhecimento técnico e o valor proposto está de acordo com a complexidade e importância da causa.
O valor proposto é ínfimo perto da avaliação do imóvel que já foi feita.
Como a perícia demandará análise aprofundada das características do imóvel, por ele não ser comum e devido aos vários questionamentos apresentados pela embargante no curso dos processos, a quantia está adequada à complexidade do caso.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela embargante.
Confiro o derradeiro prazo de 15 dias para depósito dos honorários periciais, tal como propostos, sob pena de considerar prejudicada a perícia.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/03/2024 11:12
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
01/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/01/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:58
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
08/11/2022 11:19
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/08/2022 10:19
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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20/04/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2022 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2022 13:05
Recebidos os autos
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18/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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